O que é a rescisão e quando há verbas a receber
Rescisão é o encerramento do contrato de trabalho, por iniciativa do empregador, do empregado ou de ambos. No acerto final, o trabalhador recebe as chamadas verbas rescisórias: valores proporcionais ao tempo trabalhado e, dependendo do motivo do desligamento, indenizações adicionais. A base legal está na CLT (especialmente os artigos 477 e 487) e nas alterações trazidas pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).
Os tipos de rescisão e o que muda em cada um
O ponto de partida de qualquer cálculo é identificar o tipo de rescisão, porque ele define o que entra na conta:
| Tipo | O que o trabalhador recebe |
|---|---|
| Dispensa sem justa causa | Conjunto completo: saldo de salário, aviso prévio, 13º e férias proporcionais + 1/3, férias vencidas (se houver) e multa de 40% do FGTS; pode sacar o FGTS e habilitar o seguro-desemprego. |
| Pedido de demissão | Saldo de salário, 13º e férias proporcionais + 1/3 e férias vencidas. Não há multa do FGTS nem saque; o aviso prévio é devido pelo empregado. |
| Justa causa | Restringe-se, em regra, ao saldo de salário e às férias vencidas + 1/3. Não há aviso prévio, 13º proporcional, multa do FGTS nem seguro-desemprego. |
| Acordo (art. 484-A) | Aviso prévio e multa do FGTS pela metade (20%), saque de até 80% do FGTS e as demais verbas integrais. Não dá direito ao seguro-desemprego. |
| Fim de contrato por prazo determinado | Saldo de salário, 13º e férias proporcionais + 1/3. Em regra, sem aviso prévio; a multa do FGTS depende da existência de cláusula assecuratória. |
| Rescisão indireta | Equipara-se, nos efeitos, à dispensa sem justa causa: o trabalhador recebe as mesmas verbas, por falta grave do empregador reconhecida na Justiça. |
Identificado o tipo, parte-se para o cálculo de cada verba. Vale notar que os tipos mais sensíveis — justa causa e rescisão indireta — costumam ser questionados e acabam discutidos na Justiça, um terreno próprio do Direito do Trabalho.
As verbas rescisórias
As parcelas que costumam compor a rescisão são:
- Saldo de salário — os dias trabalhados no mês do desligamento.
- Aviso prévio — trabalhado ou indenizado, conforme o caso.
- 13º salário proporcional — os meses trabalhados no ano. Veja como ele funciona em décimo terceiro salário.
- Férias — vencidas (se houver) e proporcionais, sempre com o acréscimo de um terço. Os detalhes estão em férias na CLT.
- Multa do FGTS — quando devida; entenda o fundo em o que é o FGTS.
Como calcular cada verba
A lógica de cada parcela é a seguinte:
- Saldo de salário: salário dividido por 30 e multiplicado pelos dias trabalhados no mês.
- Aviso prévio: 30 dias mais 3 dias por ano completo de trabalho na empresa, limitado a 90 dias no total. Pode ser trabalhado ou indenizado.
- 13º proporcional: 1/12 do salário por mês trabalhado no ano (frações iguais ou superiores a 15 dias contam como mês cheio).
- Férias proporcionais: 1/12 do salário por mês do período aquisitivo, acrescido de um terço; somam-se as férias vencidas, se existirem.
- Multa do FGTS: 40% sobre o total depositado na conta vinculada, na dispensa sem justa causa; 20% no acordo do art. 484-A.
Os descontos: INSS e IRRF
Nem toda verba da rescisão sofre desconto. A regra geral separa as parcelas de natureza salarial (tributáveis) das de natureza indenizatória (em regra, isentas):
- Sofrem INSS e IRRF: saldo de salário e 13º salário (o 13º tem tributação própria de INSS e IRRF).
- Em regra, não sofrem INSS nem IRRF: aviso prévio indenizado, férias indenizadas (vencidas e proporcionais) com o terço e a multa do FGTS.
O INSS sobre o saldo de salário segue a tabela progressiva de 2026:
| Faixa salarial | Alíquota |
|---|---|
| Até R$ 1.621,00 | 7,5% |
| De R$ 1.621,01 a R$ 2.902,84 | 9% |
| De R$ 2.902,85 a R$ 4.354,27 | 12% |
| De R$ 4.354,28 a R$ 8.475,55 (teto) | 14% |
As alíquotas são progressivas (aplicadas por faixa), e o desconto é limitado ao teto. O IRRF, por sua vez, segue a tabela do Imposto de Renda 2026, sobre a base já reduzida pelo INSS.
Exemplo prático de cálculo
Considere uma dispensa sem justa causa de um empregado com salário de R$ 3.000,00, desligado no fim de um mês cheio, com 1 ano e 8 meses de empresa e sem férias vencidas:
- Saldo de salário: mês completo trabalhado = R$ 3.000,00 (verba tributável).
- Aviso prévio indenizado: 30 dias + 3 dias (1 ano completo) = 33 dias ≈ R$ 3.300,00 (verba indenizatória).
- 13º proporcional: referente aos meses do ano trabalhados, em avos de 1/12.
- Férias proporcionais + 1/3: proporcionais ao período aquisitivo, sempre com o acréscimo de um terço (verba indenizatória).
- Multa do FGTS: 40% sobre o saldo depositado na conta do FGTS.
Sobre o saldo de salário de R$ 3.000,00 incide o INSS pela tabela progressiva (cujo desconto, nessa faixa, fica em torno de R$ 248) e, em seguida, o IRRF sobre a base reduzida. As verbas indenizatórias entram sem esses descontos. O líquido final é a soma das verbas menos os descontos das parcelas tributáveis — e o valor exato depende dos dados precisos do contrato e do FGTS acumulado.
É justamente por essa combinação de regras que o cálculo manual costuma gerar erros, e por que ele deve ser conferido com cuidado antes do acerto.
Prazo de pagamento da rescisão
A CLT (art. 477) determina que as verbas rescisórias sejam pagas em até 10 dias contados do término do contrato, independentemente do tipo de aviso prévio. O descumprimento desse prazo sujeita o empregador a uma multa em favor do trabalhador, equivalente a um salário. O acerto deve vir acompanhado do documento de quitação (o antigo termo de rescisão), com a discriminação das verbas pagas.
Perguntas frequentes sobre o cálculo de rescisão
Como é feito o cálculo de rescisão?
Soma-se o saldo de salário, o aviso prévio (quando devido), o 13º proporcional, as férias vencidas e proporcionais com um terço e a multa do FGTS, conforme o tipo de rescisão. Depois, aplicam-se os descontos de INSS e IRRF sobre as verbas tributáveis.
Quais verbas entram na rescisão?
As principais são: saldo de salário, aviso prévio (trabalhado ou indenizado), 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais acrescidas de um terço e, quando cabível, a multa do FGTS. As verbas variam conforme o tipo de rescisão.
O que muda no cálculo conforme o tipo de rescisão?
Na dispensa sem justa causa, o trabalhador recebe o conjunto completo, incluindo aviso prévio e multa de 40% do FGTS. No pedido de demissão, não há multa do FGTS nem saque, e o aviso prévio é devido pelo empregado. Na justa causa, ficam restritas a saldo de salário e férias vencidas. No acordo do art. 484-A, há regras próprias, com aviso prévio e multa do FGTS pela metade.
Como calcular a multa de 40% do FGTS?
Na dispensa sem justa causa, a multa é de 40% sobre o total depositado na conta do FGTS durante o contrato. No acordo entre empregado e empregador (art. 484-A), a multa é de 20%.
Incide INSS e Imposto de Renda na rescisão?
Incidem apenas sobre as verbas tributáveis, como o saldo de salário e o 13º. Verbas de natureza indenizatória, como o aviso prévio indenizado, as férias indenizadas e a multa do FGTS, em regra não sofrem INSS nem Imposto de Renda.
Qual o prazo para pagar a rescisão?
Pela CLT (art. 477), o pagamento das verbas rescisórias deve ocorrer em até 10 dias contados do término do contrato. O atraso sujeita o empregador a multa em favor do trabalhador.
Conclusão
O cálculo de rescisão é simples na soma, mas exige atenção ao tipo de desligamento e à natureza de cada verba — é aí que moram os erros mais comuns, tanto para mais quanto para menos. Conferir o acerto com cuidado protege empregado e empresa. Para os empregadores, manter esses cálculos corretos é parte de uma gestão de departamento pessoal bem-feita; a Trivium cuida da folha e do acerto rescisório dentro das regras, com segurança.


