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Planejamento tributário

Reforma tributária no aluguel: quem paga IBS/CBS e como calcular

Reforma tributária no aluguel: quando o locador paga IBS e CBS, redução de 70%, redutor de R$ 600, opção por 3,65% nos contratos antigos e exemplos de cálculo.

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Com a reforma tributária, o aluguel de imóveis passa a ter IBS e CBS a partir de 2027 sempre que o locador for contribuinte: empresas e holdings do regime regular, desde o primeiro imóvel, e pessoas físicas que, no ano anterior, tenham alugado mais de três imóveis e recebido mais de R$ 240 mil em aluguéis. Na locação, as alíquotas são reduzidas em 70%, e o aluguel residencial tem um redutor social de R$ 600 por mês e por imóvel.

Se você é proprietário de imóveis alugados, contador de locadores ou está pensando em transferir imóveis para uma holding, este guia mostra, com números, o que muda na prática: quem passa a pagar, como funcionam a redução de 70% e o redutor social, como calcular o tributo mês a mês, quando vale a opção pelo recolhimento de 3,65% nos contratos antigos, quais obrigações chegam em 2027 e como tudo isso convive com o carnê-leão. Se ainda não está familiarizado com os novos tributos, comece pelo nosso guia sobre o que são o IBS e a CBS.

Em resumo:

  • Quem paga: o locador contribuinte. A pessoa jurídica do regime regular paga desde o primeiro imóvel; a pessoa física só se cumprir, ao mesmo tempo, os dois requisitos: mais de três imóveis locados e receita de aluguéis acima de R$ 240 mil no ano anterior (LC n. 214/2025, art. 251, § 1º, I).
  • Quanto: alíquotas de IBS e CBS reduzidas em 70% (art. 261, parágrafo único), sobre o aluguel sem IPTU e condomínio (art. 255, § 2º).
  • Redutor social: R$ 600 por mês e por imóvel residencial, abatido da base de cálculo (art. 260).
  • Contratos antigos: contratos por prazo determinado firmados até 16/1/2025, residenciais ou não, podem optar por 3,65% da receita bruta, sem créditos e sem redutor social (art. 487).
  • Quando: CBS cobrada a partir de 2027; IBS gradual de 2029 a 2033. Os aluguéis de 2026 definem quem será contribuinte em 2027.
  • Valores: R$ 240 mil e R$ 600 são valores da lei, atualizados pelo IPCA; os valores corrigidos são divulgados em ato conjunto da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS.

O que muda no aluguel com a reforma tributária?

A reforma tributária do consumo cria um regime específico para as operações com imóveis, que inclui a locação, a cessão onerosa e o arrendamento. Quem for contribuinte passa a recolher IBS e CBS sobre os aluguéis recebidos, com alíquotas reduzidas em 70% e, no aluguel residencial, com redutor social. Para quem não é contribuinte, nada muda no consumo: continua só o imposto de renda.

As regras estão nos arts. 251 a 270 da Lei Complementar n. 214/2025, com as alterações da Lei Complementar n. 227/2026, e foram detalhadas para a CBS nos arts. 359 a 390 do Decreto n. 12.955/2026, regulamento da CBS. Hoje, a pessoa física que aluga imóveis paga apenas imposto de renda, e a pessoa jurídica locadora paga, em regra, além do IRPJ e da CSLL, o PIS e a Cofins, que serão extintos em 2027. A partir daí, o PIS e a Cofins dão lugar à CBS, e o IBS substitui gradualmente o ICMS e o ISS.

Na prática, a mudança tem três efeitos para o locador:

  • Um novo tributo sobre o aluguel para quem é contribuinte, cobrado a cada pagamento recebido (art. 254, III e § 2º).
  • Crédito para o inquilino empresarial: o inquilino pessoa jurídica do regime regular pode, em regra, creditar o IBS e a CBS pagos no aluguel, o que muda a negociação com locatários comerciais.
  • Obrigações de contribuinte para a pessoa física enquadrada: inscrição no CNPJ, emissão de documentos fiscais e apuração, a partir de 1º de janeiro de 2027.

As mesmas regras da locação valem para a servidão, a cessão de uso ou de espaço, a permissão de uso e o direito de passagem (art. 252, § 1º). O aluguel de vagas de garagem e de espaços em imóveis, portanto, segue a mesma lógica.

Quem paga IBS e CBS no aluguel?

Paga IBS e CBS no aluguel o locador que for contribuinte do regime regular. Empresas e holdings locadoras do regime regular pagam desde o primeiro imóvel. A pessoa física só paga se, no ano anterior, tiver alugado mais de três imóveis distintos e recebido mais de R$ 240 mil em aluguéis, valor corrigido pelo IPCA.

Reforma tributária no aluguel por pessoa física: os dois requisitos são cumulativos

O art. 251, § 1º, I, da LC n. 214/2025 considera contribuinte a pessoa física que, no ano-calendário anterior, tenha receita total de locação, cessão onerosa e arrendamento superior a R$ 240 mil e cujas operações envolvam mais de três imóveis distintos. A conjunção é “e”: quem tem dez imóveis e recebe R$ 200 mil não é contribuinte, e quem recebe R$ 400 mil com três imóveis também não.

Exemplos ilustrativos de enquadramento da pessoa física na locação (critério do ano anterior)
Locador Imóveis locados Receita de aluguéis no ano Contribuinte do IBS e da CBS?
Ana 10 R$ 200.000 Não: a receita não supera o limite
Bruno 3 R$ 400.000 Não: não tem mais de três imóveis
Carla 5 R$ 360.000 Sim: cumpre os dois requisitos
Daniel 4 R$ 250.000 Depende do limite corrigido pelo IPCA: R$ 250 mil supera o valor nominal de R$ 240 mil, mas pode ficar abaixo do valor atualizado

O valor de R$ 240 mil é atualizado mensalmente pelo IPCA desde a publicação da lei, em janeiro de 2025 (art. 251, § 5º), e o regulamento prevê que o valor atualizado seja divulgado em ato conjunto da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS (Decreto n. 12.955/2026, art. 382, § 4º). Por isso, o limite efetivo já é maior que o nominal, e quem está perto dele, como o Daniel do exemplo, precisa conferir o valor oficial antes de concluir.

Enquadramento no próprio ano: o que são os R$ 288 mil

A lei antecipa o enquadramento para o próprio ano quando a receita de locação excede em 20% o limite anual (art. 251, § 2º). Sobre o valor nominal de R$ 240 mil, isso dá R$ 288 mil. Esse número não é o limite atualizado: é o gatilho do ano corrente, calculado sobre o valor da lei antes da correção. E o regulamento da CBS exige, também nesse caso, mais de três imóveis distintos: o enquadramento no próprio ano se dá “observada a quantidade de imóveis distintos” (Decreto n. 12.955/2026, art. 382, § 1º, III). Receita alta com poucos imóveis não enquadra.

Como contar os imóveis

Imóvel distinto é cada unidade imobiliária autônoma, edificada ou não, com ocupação ou utilização privativa e localização cartográfica própria, ainda que não registrada (Decreto n. 12.955/2026, art. 383). O regulamento traz outras regras práticas para a contagem (art. 382):

  • conta-se a quantidade de imóveis, e não de contratos: dois contratos sucessivos sobre o mesmo apartamento contam como um imóvel (§ 5º);
  • a fração ideal de bem comum ou em condomínio conta como imóvel distinto, com receita proporcional à fração (§ 9º);
  • as operações entre partes relacionadas entram nos limites pelo valor de mercado (§ 8º), o que alcança, por exemplo, o aluguel a parente abaixo do preço de mercado.

Na copropriedade, o tributo incide sobre a parte do coproprietário que for contribuinte, e os coproprietários de imóvel em condomínio pro indiviso podem optar por recolher por um CNPJ único (LC n. 214/2025, art. 263, §§ 2º e 3º). A análise jurídica completa dos critérios, inclusive a venda de imóveis pela pessoa física, está no artigo da Barbieri Advogados sobre a pessoa física contribuinte do IBS e da CBS no aluguel e na venda.

Empresas e holdings

A pessoa jurídica locadora tributada pelo lucro presumido ou pelo lucro real é contribuinte do regime regular, independentemente do número de imóveis ou da receita. Uma holding com um único imóvel alugado já recolhe IBS e CBS sobre esse aluguel a partir de 2027, com a mesma redução de 70% e o mesmo redutor social da pessoa física.

Quais são os redutores do aluguel: redução de 70% e redutor social de R$ 600?

O aluguel tem dois benefícios que se somam. O primeiro é a redução de 70% das alíquotas do IBS e da CBS na locação, cessão onerosa e arrendamento. O segundo é o redutor social, que abate R$ 600 por mês e por imóvel residencial da base de cálculo. Imóveis comerciais têm só a redução de 70%.

Benefícios do IBS e da CBS na locação de imóveis
Benefício Como funciona Alcance Base legal
Redução de alíquota Alíquotas do IBS e da CBS reduzidas em 70% Toda locação, cessão onerosa e arrendamento de imóveis LC 214, art. 261, parágrafo único
Redutor social R$ 600 por mês, por imóvel, abatidos da base, até o limite da base Só locação residencial LC 214, art. 260; Decreto 12.955, art. 377
Exclusões da base IPTU, outros tributos e emolumentos sobre o imóvel e condomínio não entram na base Toda locação LC 214, art. 255, § 2º
Temporada Até 90 dias ininterruptos: regras de hotelaria, com redução de 40% Locação residencial de curta duração LC 214, arts. 253 e 281

Como o redutor social funciona na prática

O redutor social é um valor fixo por imóvel. Por isso, pesa mais nos aluguéis menores: num aluguel residencial de R$ 1.500, ele reduz a base em 40%; num de R$ 10.000, em 6%. A expressão “por mês” foi incluída no art. 260 pela LC n. 227/2026, e o valor é atualizado mensalmente pelo IPCA (art. 260, parágrafo único). O regulamento da CBS acrescenta duas regras úteis para quem faz a apuração:

  • em período de locação inferior a um mês, o redutor é proporcional (Decreto n. 12.955/2026, art. 377);
  • no imóvel de uso misto, o redutor é proporcional à área destinada a uso residencial (art. 378).

Não confunda com os redutores da venda

O redutor social de R$ 600 é exclusivo do aluguel residencial. Na venda de imóveis por contribuinte, os mecanismos são outros: o redutor de ajuste, vinculado a cada imóvel a partir de 2027 (art. 257), e um redutor social de R$ 100 mil apenas para imóvel residencial novo, ou de R$ 30 mil para lote residencial, aplicado uma única vez (art. 259). Para o imposto de renda na venda, que não muda com a reforma do consumo, veja o nosso guia sobre o imposto sobre ganho de capital.

Como calcular o IBS e a CBS sobre o aluguel?

Para calcular o IBS e a CBS sobre o aluguel, parta do valor recebido no mês, exclua IPTU e condomínio, subtraia o redutor social de R$ 600 se o imóvel for residencial e aplique as alíquotas de IBS e CBS reduzidas em 70%. Depois, abata os créditos das despesas da atividade. O tributo é devido a cada pagamento recebido.

  1. Confirme o enquadramento. Verifique se você é contribuinte no ano, pelos aluguéis do ano anterior (ou pelo gatilho do próprio ano).
  2. Apure o aluguel recebido. O fato gerador da locação é o pagamento (art. 254, III e § 2º): considere o que foi efetivamente recebido no mês.
  3. Exclua o que não é base. IPTU, demais tributos e emolumentos sobre o imóvel e condomínio cobrados com o aluguel não entram na base (art. 255, § 2º).
  4. Subtraia o redutor social. R$ 600 por imóvel residencial, até o limite da base, em valor atualizado pelo IPCA (art. 260).
  5. Aplique as alíquotas reduzidas. As alíquotas de IBS e CBS da locação correspondem a 30% das alíquotas normais (redução de 70%).
  6. Abata os créditos. IBS e CBS pagos em reformas, manutenção, administração e outros bens e serviços usados na locação, com documento fiscal, reduzem o valor a recolher.

O mecanismo de alíquota, base e cálculo “por fora” está explicado no nosso artigo sobre a alíquota do IBS e da CBS e como calculá-la.

Qual alíquota usar nos exemplos

As alíquotas efetivas ainda não estão fixadas. Em 28 de outubro de 2026, o Tribunal de Contas da União calculou em 11,3% a alíquota de referência da CBS para 2027, valor que ainda deve ser fixado pelo Senado e que não é necessariamente a alíquota cobrada. Nos exemplos a seguir, usamos esse percentual apenas para ilustrar: reduzido em 70%, ele dá uma CBS de 3,39% sobre a base da locação. Em 2027 e 2028, o IBS é cobrado em percentuais simbólicos (0,05% estadual e 0,05% municipal) e não foi incluído nas contas. Os créditos também foram desconsiderados.

Exemplo 1 (ilustrativo): CBS mensal sobre um aluguel residencial de R$ 3.000 em 2027
Etapa Imóvel residencial Mesmo valor em sala comercial
Aluguel recebido (sem IPTU e condomínio) R$ 3.000,00 R$ 3.000,00
(−) Redutor social R$ 600,00 não se aplica
Base de cálculo R$ 2.400,00 R$ 3.000,00
CBS ilustrativa (11,3% reduzida em 70% = 3,39%) R$ 81,36 R$ 101,70
Carga sobre o aluguel 2,71% 3,39%

Repare no efeito do redutor: no imóvel residencial, a carga efetiva sobre o aluguel cai de 3,39% para 2,71%.

Exemplo 2 (ilustrativo): carteira de cinco apartamentos de R$ 6.000 por mês em 2027
Item Por imóvel, por mês Cinco imóveis, por mês Cinco imóveis, por ano
Aluguel R$ 6.000,00 R$ 30.000,00 R$ 360.000,00
(−) Redutor social R$ 600,00 R$ 3.000,00 R$ 36.000,00
Base de cálculo R$ 5.400,00 R$ 27.000,00 R$ 324.000,00
CBS ilustrativa (3,39%) R$ 183,06 R$ 915,30 R$ 10.983,60

No exemplo 2, a locadora recebeu R$ 360 mil em 2026 com cinco imóveis: cumpre os dois requisitos e é contribuinte em 2027. O tributo anual ilustrativo, de R$ 10.983,60, equivale a cerca de 3,05% da receita, antes dos créditos. Se a mesma receita viesse de três imóveis apenas, ela não seria contribuinte.

Contratos antigos: vale optar pelo regime de transição de 3,65%?

O locador contribuinte com contrato por prazo determinado firmado até 16 de janeiro de 2025 pode optar por recolher o IBS e a CBS no montante de 3,65% da receita bruta, em vez de seguir o regime regular. A regra vale para contratos residenciais e não residenciais, com requisitos diferentes, e a escolha é irretratável.

Requisitos da opção pelo recolhimento de 3,65% (LC n. 214/2025, art. 487)
Requisito Contrato não residencial Contrato residencial
Data do contrato Firmado até 16/1/2025, por prazo determinado Firmado até 16/1/2025, por prazo determinado
Prova da data Comprovação da data e registro em cartório de registro de imóveis ou de títulos e documentos até 31/12/2025, ou disponibilização à Receita Federal e ao Comitê Gestor do IBS Firma reconhecida, assinatura eletrônica ou pagamento do aluguel até o último dia do mês seguinte ao primeiro mês do contrato
Duração da opção Prazo original do contrato Prazo original ou até 31/12/2028, o que vier primeiro
Créditos e redutor social Vedados Vedados

A opção também afasta qualquer outra forma de incidência sobre a operação, e o valor pago é definitivo, sem restituição nem compensação (art. 487). Pelo regulamento da CBS, a opção é manifestada pela emissão do primeiro documento fiscal do contrato e é irretratável por todo o prazo do contrato (Decreto n. 12.955/2026, art. 463). Ou seja: a decisão é tomada uma vez, no início da cobrança, e vale até o fim.

Quando a opção compensa

A conta é simples. Como a alíquota da locação é 30% da soma das alíquotas de IBS e CBS, o regime regular só fica mais caro que 3,65% quando essa soma supera cerca de 12,17% (3,65% ÷ 30%), antes dos créditos e do redutor social.

Exemplo 3 (ilustrativo): opção de 3,65% versus regime regular em 2027
Contrato Opção de 3,65% (receita bruta) Regime regular (CBS ilustrativa de 3,39%, sem créditos)
Residencial, aluguel de R$ 3.000 R$ 109,50 por mês R$ 81,36 por mês (com redutor social de R$ 600)
Sala comercial, aluguel de R$ 10.000 R$ 365,00 por mês R$ 339,00 por mês

Com a CBS ilustrativa de 2027, a opção custa mais nos dois casos. Para o contrato residencial, que no máximo vai até 2028, o regime regular tende a ser mais vantajoso no cenário ilustrado, porque soma o redutor social e os créditos. Para o contrato comercial longo, a avaliação muda: a partir de 2029, o IBS passa a ser cobrado gradualmente, e basta que a soma das alíquotas ultrapasse 12,17% para que a opção, fixa em 3,65%, fique mais barata. Como só a CBS de referência calculada para 2027 já é de 11,3%, vale simular contrato a contrato, considerando o prazo restante e os créditos que seriam perdidos.

Cláusulas de reajuste, repasse do tributo e reequilíbrio dos contratos de locação são questões jurídicas, a avaliar contrato a contrato com o advogado. A análise jurídica dos contratos em curso e do regime de transição está no guia da Barbieri Advogados sobre a reforma tributária nos imóveis.

Três erros comuns sobre a reforma tributária no aluguel

Resumos que circulam na internet, inclusive em respostas geradas por inteligência artificial, repetem três imprecisões. Veja o que diz a lei:

  1. “Paga quem tem mais de três imóveis alugados ou receita acima de R$ 240 mil.” Errado: os requisitos são cumulativos. É preciso ter mais de três imóveis distintos locados e receita acima do limite (LC n. 214/2025, art. 251, § 1º, I). No enquadramento do próprio ano, o regulamento também exige mais de três imóveis (Decreto n. 12.955/2026, art. 382, § 1º, III).
  2. “O regime de 3,65% vale só para a locação comercial.” Errado: o art. 487 alcança contratos residenciais e não residenciais. O que muda são os requisitos: o residencial vale até 31/12/2028 no máximo e não depende de registro em cartório; o não residencial vale pelo prazo original e dependia de registro até 31/12/2025 ou de disponibilização ao Fisco.
  3. “Há redutor social de R$ 100 mil nas operações com imóveis.” Impreciso: os R$ 100 mil valem só na venda de imóvel residencial novo (R$ 30 mil para lote residencial), por contribuinte do regime regular, depois do redutor de ajuste e uma única vez por imóvel (art. 259). Imóvel usado não tem esse redutor, e no aluguel o redutor é outro: R$ 600 por mês e por imóvel residencial (art. 260).

A partir de quando o locador paga IBS e CBS?

O locador contribuinte paga a CBS a partir de 1º de janeiro de 2027. O IBS é cobrado em percentuais simbólicos em 2027 e 2028, cresce de 2029 a 2032 e vigora integralmente a partir de 2033. Para a pessoa física, os aluguéis recebidos em 2026 definem se ela será contribuinte em 2027.

Cronograma do IBS e da CBS para o locador contribuinte (ADCT, arts. 125 a 129)
Ano O que acontece
2026 Fase de teste (CBS de 0,9% e IBS de 0,1%, compensáveis); os aluguéis do ano definem o enquadramento da pessoa física em 2027
2027 CBS cobrada; PIS e Cofins extintos; IBS a 0,05% estadual e 0,05% municipal; CNPJ e documentos fiscais exigidos da pessoa física contribuinte desde 1º de janeiro
2028 Mesmo modelo de 2027; 31/12/2028 é o prazo máximo da opção de 3,65% nos contratos residenciais
2029 a 2032 IBS cresce à medida que o ICMS e o ISS são reduzidos
2033 IBS e CBS integrais; ICMS e ISS extintos

O cronograma geral, etapa por etapa, está no nosso artigo IBS e CBS: quando começa. Para o locador pessoa física, o ponto de atenção é imediato: a receita e o número de imóveis locados em 2026 devem ser levantados ainda este ano.

Quais obrigações o locador pessoa física terá: CNPJ, nota fiscal e apuração?

A pessoa física que se tornar contribuinte terá as obrigações do regime regular: inscrição no CNPJ, emissão de documento fiscal em cada operação, apuração de débitos e créditos e recolhimento do IBS e da CBS. A inscrição no CNPJ e a emissão de documentos fiscais são exigidas a partir de 1º de janeiro de 2027.

O prazo foi adiado para 2027 pelo Decreto n. 13.075/2026 e pela Resolução CGIBS n. 13/2026. A inscrição tem natureza cadastral: o locador continua sendo pessoa física e não precisa abrir uma empresa. Quem precisa se inscrever e como fazer está no nosso artigo sobre o CNPJ dos contribuintes do IBS e da CBS.

Na rotina do locador contribuinte, entram:

  • Documento fiscal por operação: cada aluguel recebido deve ser documentado com os campos de IBS e CBS. Os campos e a lógica de preenchimento estão no guia sobre IBS e CBS na nota fiscal.
  • Apuração não cumulativa: débito sobre os aluguéis, crédito sobre as aquisições vinculadas à locação, como reformas, manutenção e taxa de administração, desde que documentadas.
  • Separação entre o pessoal e a atividade: as aquisições e operações da pessoa física contribuinte que não se relacionam com a atividade seguem as regras dos não contribuintes (Decreto n. 12.955/2026, art. 4º, § 6º). Despesas pessoais não geram crédito.
  • Controle anual do enquadramento: o enquadramento é verificado ano a ano. O mesmo locador pode ser contribuinte em um ano e não no seguinte, conforme a receita e o número de imóveis.

O cruzamento de dados também tende a aumentar: o Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB), integrado ao Sinter, reunirá dados dos imóveis informados por cartórios e administrações tributárias, e os demais Municípios devem integrar seus cadastros até 1º de janeiro de 2027.

Como fica o imposto de renda sobre o aluguel (carnê-leão)?

O imposto de renda sobre o aluguel continua igual, seja o locador contribuinte do IBS e da CBS ou não. O aluguel recebido de pessoa física é tributado mensalmente pelo carnê-leão, e o pago por pessoa jurídica sofre retenção na fonte, com ajuste na declaração anual. O IBS e a CBS se somam ao IR; não o substituem.

IBS e CBS versus imposto de renda no aluguel da pessoa física
Aspecto IBS e CBS Imposto de renda
Quem paga Só o locador contribuinte (mais de 3 imóveis e receita acima do limite) Todo locador com aluguel tributável
Como é apurado A cada pagamento, com documento fiscal; débitos menos créditos Carnê-leão (inquilino pessoa física) ou retenção na fonte (inquilino pessoa jurídica), com ajuste anual
O que sai da base IPTU, tributos sobre o imóvel e condomínio; redutor social no residencial Impostos e taxas sobre o imóvel, condomínio, despesas de cobrança e aluguel pago pelo imóvel sublocado
Base legal LC 214, arts. 255, 260 e 261 Decreto 9.580/2018, arts. 118, IV, 688 e 689

Desde janeiro de 2026, a redução mensal do IRPF zera o imposto sobre rendimentos tributáveis de até R$ 5.000 e decresce linearmente até R$ 7.350 (Lei n. 9.250/1995, art. 3º-A, incluído pela Lei n. 15.270/2025), o que alcança os aluguéis tributados no carnê-leão. A apuração mês a mês está no nosso guia sobre quem paga o carnê-leão e como calcular, e as faixas atualizadas estão na tabela do imposto de renda 2026.

Um ponto ainda sem resposta expressa: o art. 689 do Regulamento do Imposto de Renda, editado antes da reforma, não menciona o IBS e a CBS entre os valores excluídos da base do aluguel. Convém acompanhar a orientação da Receita Federal sobre esse ponto e, desde já, manter controle separado do IBS e da CBS recolhidos sobre cada aluguel.

Pessoa física ou holding: quem paga menos IBS e CBS no aluguel?

No IBS e na CBS, a pessoa física abaixo dos limites leva vantagem: não paga nada, enquanto a holding locadora paga desde o primeiro imóvel. Para quem já cumpre os dois requisitos, a carga de IBS e CBS é a mesma nas duas estruturas, e a comparação passa a depender do imposto de renda, dos custos e da sucessão.

Exemplo 4 (ilustrativo): IBS e CBS em 2027 conforme a titularidade dos imóveis
Situação Pessoa física Holding (lucro presumido)
3 salas comerciais de R$ 8.000 (R$ 288 mil por ano) Não é contribuinte (só três imóveis): R$ 0 de IBS e CBS Contribuinte desde o 1º imóvel: CBS ilustrativa de R$ 813,60 por mês (R$ 9.763,20 por ano)
4 salas comerciais de R$ 8.000 (R$ 384 mil por ano) Contribuinte, se R$ 384 mil superar o limite corrigido: CBS ilustrativa de R$ 1.084,80 por mês CBS ilustrativa de R$ 1.084,80 por mês
Imposto de renda IRPF pela tabela progressiva (carnê-leão ou retenção na fonte) IRPJ de 15% e CSLL sobre base presumida de 32% da receita, adicional de 10% do IRPJ sobre o lucro presumido acima de R$ 20 mil por mês, e retenção de 10% sobre lucros pagos a uma mesma pessoa física acima de R$ 50 mil no mês

O exemplo mostra o principal risco da reorganização apressada: o proprietário de três salas que transfere os imóveis para uma holding passa a pagar um tributo que, como pessoa física, não pagaria. Já para quem tem quatro ou mais imóveis e receita acima do limite, o IBS e a CBS ficam neutros na escolha. No lucro presumido, o IRPJ e a CSLL incidem sobre base presumida de 32% da receita de locação (Lei n. 9.249/1995, arts. 15, § 1º, III, “c”, e 20), e os lucros pagos a uma mesma pessoa física acima de R$ 50 mil no mês sofrem retenção de 10% sobre o total (Lei n. 9.250/1995, art. 6º-A).

A decisão envolve ainda ITBI, ITCMD, planejamento sucessório e custos de manutenção da empresa. Os aspectos contábeis da estrutura estão no nosso guia sobre holding familiar e no artigo sobre o lucro presumido; a análise jurídica, no artigo da Barbieri Advogados sobre holding patrimonial: vantagens, tributação e custos.

Perguntas frequentes sobre a reforma tributária no aluguel

Como fica o aluguel com a reforma tributária?

O aluguel passa a ter IBS e CBS a partir de 2027, mas só quando o locador é contribuinte: empresas e holdings do regime regular, sempre, e pessoas físicas apenas se, no ano anterior, tiverem mais de três imóveis locados e receita de aluguéis acima de R$ 240 mil, valor corrigido pelo IPCA. Na locação, as alíquotas têm redução de 70% e, se o imóvel for residencial, há um redutor social de R$ 600 por mês e por imóvel.

Quem paga IBS e CBS no aluguel de imóveis?

O contribuinte é o locador, que recolhe o IBS e a CBS sobre os aluguéis recebidos (art. 263 da LC n. 214/2025). A pessoa jurídica locadora do regime regular é contribuinte desde o primeiro imóvel. A pessoa física só é contribuinte se cumprir os dois requisitos do art. 251, § 1º, I. Se o valor será repassado ao inquilino é uma questão de contrato e de negociação, não da lei tributária.

Pessoa física que aluga imóvel vai pagar IBS e CBS?

Só se, no ano-calendário anterior, tiver alugado mais de três imóveis distintos e recebido mais de R$ 240 mil em aluguéis, valor atualizado mensalmente pelo IPCA. Os dois requisitos são cumulativos. Quem aluga até três imóveis, ou recebe menos que o limite, continua pagando apenas o imposto de renda sobre os aluguéis.

Quem recebe mais de R$ 288 mil de aluguel com até três imóveis paga IBS e CBS?

Não. A lei antecipa o enquadramento para o próprio ano quando a receita de locação supera em 20% o limite anual, o que corresponde a R$ 288 mil em valores nominais, mas o Decreto n. 12.955/2026 exige também, nesse caso, mais de três imóveis distintos (art. 382, § 1º, III). O valor de R$ 288 mil não é o limite atualizado: é o gatilho do ano corrente calculado sobre o valor nominal de R$ 240 mil.

Qual é o redutor social do aluguel residencial?

É uma dedução de R$ 600,00 por mês e por imóvel residencial locado, aplicada sobre a base de cálculo do IBS e da CBS, até o limite dessa base, com atualização mensal pelo IPCA (art. 260 da LC n. 214/2025). Não se aplica a salas, lojas e galpões, e quem opta pelo recolhimento de 3,65% nos contratos antigos perde o redutor.

Como calcular o IBS e a CBS sobre o aluguel?

Parta do aluguel recebido no mês, exclua IPTU, outros tributos sobre o imóvel e condomínio, subtraia o redutor social de R$ 600 se o imóvel for residencial e aplique as alíquotas de IBS e CBS reduzidas em 70%. Do valor obtido, abata os créditos de IBS e CBS das despesas da atividade documentadas. Como ilustração, com a CBS de referência de 11,3% calculada pelo TCU para 2027, a CBS da locação seria de 3,39% da base.

Quem pode optar pelo recolhimento de 3,65% no aluguel?

O locador contribuinte com contrato por prazo determinado firmado até 16 de janeiro de 2025. Nos contratos residenciais, a opção vale pelo prazo original ou até 31 de dezembro de 2028, o que vier primeiro. Nos não residenciais, vale pelo prazo original, se o contrato foi registrado em cartório até 31 de dezembro de 2025 ou disponibilizado à Receita Federal e ao Comitê Gestor do IBS. A opção é irretratável, veda créditos e afasta o redutor social (art. 487 da LC n. 214/2025).

O inquilino pode tomar crédito do IBS e da CBS do aluguel?

O inquilino pessoa jurídica do regime regular pode, em regra, apropriar como crédito o IBS e a CBS incidentes sobre o aluguel pago a um locador contribuinte, o que reduz o custo efetivo da locação. Quando o locador não é contribuinte, não há tributo destacado para creditar. O inquilino pessoa física não toma crédito.

O locador que paga IBS e CBS continua pagando imposto de renda sobre o aluguel?

Sim. O IBS e a CBS são tributos sobre o consumo e se somam ao imposto de renda. O aluguel recebido de pessoa física continua no carnê-leão, e o pago por pessoa jurídica continua sujeito à retenção na fonte, com a exclusão de IPTU, condomínio e despesas de cobrança (Decreto n. 9.580/2018, arts. 118, 688 e 689).

Aluguel por temporada paga IBS e CBS?

A locação residencial por até 90 dias ininterruptos feita por contribuinte segue as regras da hotelaria, com redução de 40% das alíquotas, e não de 70% (arts. 253 e 281 da LC n. 214/2025). A pessoa física só é contribuinte nessas locações se atender aos mesmos critérios da locação comum, e os aluguéis de temporada entram na contagem dos limites.

Conclusão

A reforma tributária no aluguel não alcança todos os proprietários. Empresas e holdings locadoras do regime regular pagam IBS e CBS desde o primeiro imóvel a partir de 2027; pessoas físicas, só quando somam mais de três imóveis locados e receita acima de R$ 240 mil corrigidos. Para quem é contribuinte, a redução de 70%, o redutor social de R$ 600 e os créditos amenizam a carga, e os contratos antigos ganham uma alternativa de 3,65% que precisa ser simulada antes da primeira nota.

Principais pontos deste artigo:

  • A pessoa física só é contribuinte na locação se tiver, no ano anterior, mais de três imóveis locados e receita acima de R$ 240 mil corrigidos pelo IPCA; os requisitos são cumulativos.
  • Os R$ 288 mil são o gatilho do próprio ano calculado sobre o valor nominal, não o limite atualizado, e também exigem mais de três imóveis.
  • Na locação, as alíquotas são reduzidas em 70%; no aluguel residencial, há redutor social de R$ 600 por mês e por imóvel.
  • Contratos por prazo determinado firmados até 16/1/2025, residenciais ou não, podem optar por 3,65% da receita bruta, de forma irretratável, sem créditos e sem redutor.
  • A CBS é cobrada a partir de 2027; CNPJ e documentos fiscais da pessoa física contribuinte são exigidos desde 1º de janeiro de 2027.
  • O imposto de renda sobre o aluguel continua devido e se soma ao IBS e à CBS.
  • Transferir imóveis para uma holding pode criar IBS e CBS para quem, como pessoa física, estaria abaixo dos limites.

Se você aluga imóveis e quer saber se será contribuinte em 2027, simular o regime de 3,65% nos contratos antigos ou organizar a apuração do IBS e da CBS ao lado do carnê-leão, a equipe da Trivium pode levantar a sua carteira e preparar a transição. Conheça a nossa assessoria contábil e o nosso guia de planejamento tributário.

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As informações contidas neste artigo são de caráter informativo e refletem a legislação vigente em novembro de 2026. Os exemplos numéricos são ilustrativos: usam os valores nominais da lei, que são atualizados pelo IPCA, e a alíquota de referência da CBS calculada pelo TCU para 2027, ainda não fixada pelo Senado. Este conteúdo não substitui a consulta a um profissional especializado para orientação específica ao seu caso.

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