Para a grande maioria das empresas brasileiras — sobretudo micro, pequenas e médias —, a distribuição de lucros permanece integralmente isenta. O impacto direto da nova lei concentra-se em sócios de maior renda: além da retenção na fonte, a lei criou uma tributação mínima anual (IRPFM) para pessoas físicas com renda total superior a R$ 600.000,00 no ano. Ainda assim, qualquer empresário precisa entender as regras, pois elas afetam a estratégia de remuneração, a necessidade de escrituração contábil e o planejamento tributário de cada negócio.
Neste guia, a Trivium explica o que é a distribuição de lucros, como funcionam a retenção na fonte e a tributação mínima, como calcular corretamente o valor a distribuir em cada regime tributário, quais as diferenças em relação ao pró-labore e como planejar a remuneração dos sócios com eficiência fiscal em 2026.
O que é distribuição de lucros e quem tem direito
Distribuição de lucros é a partilha dos resultados financeiros positivos de uma empresa entre seus sócios ou acionistas, proporcional à participação de cada um no capital social ou conforme o que estiver estabelecido no contrato social. Trata-se do retorno pelo capital investido e pelo risco assumido — diferente do pró-labore, que remunera o trabalho prestado pelo sócio na gestão do negócio.
É fundamental distinguir lucro de faturamento. O faturamento é o total bruto das receitas da empresa em um período. O lucro é o que sobra depois de deduzidos todos os custos, despesas operacionais e tributos. Só é possível distribuir lucros quando há resultado positivo devidamente apurado — distribuir sem lucro contábil caracteriza retirada irregular, sujeita a requalificação pela Receita Federal como pró-labore ou empréstimo, com cobrança retroativa de INSS e IR.
Historicamente, a distribuição de lucros no Brasil era totalmente isenta de Imposto de Renda na pessoa física. A justificativa era evitar a dupla tributação: como a empresa já recolhe IRPJ e CSLL sobre o lucro, tributar novamente o mesmo resultado na pessoa física significaria cobrar imposto duas vezes sobre a mesma renda. É essa lógica que a Lei 15.270/2025 relativiza a partir de 2026.
Lucros e dividendos: há diferença?
Os termos costumam ser usados como sinônimos, mas há uma distinção técnica: fala-se em lucros quando o resultado é partilhado entre sócios de sociedades limitadas, conforme o contrato social, e em dividendos quando é pago a acionistas de sociedades anônimas, conforme o estatuto. Para fins tributários, ambos recebem o mesmo tratamento, e a Lei 15.270/2025 aplica-se igualmente a lucros e dividendos.
Quem pode fazer distribuição de lucros
Podem realizar distribuição formal de lucros as empresas constituídas sob as seguintes formas jurídicas:
- Sociedade Limitada (LTDA)
- Sociedade Limitada Unipessoal (SLU)
- Empresa Individual (EI)
- Sociedade Anônima (S/A)
- Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP)
O MEI (Microempreendedor Individual), por não ter estrutura societária formal com capital social e cotas, não realiza distribuição de lucros nos moldes descritos neste artigo. O titular retira recursos diretamente da empresa e, na declaração de Imposto de Renda, pode tratar como isenta a parcela do lucro calculada pela aplicação do percentual de presunção sobre a receita bruta (8% para comércio e indústria, 32% para serviços); se mantiver escrituração contábil e demonstrar lucro superior, pode considerar o lucro efetivamente apurado. De todo modo, como o limite de faturamento do MEI é de R$ 81.000,00 por ano, as retiradas ficam muito abaixo do patamar de R$ 50.000,00 mensais que aciona a nova tributação. Na média, esse teto corresponde a cerca de R$ 6.750,00 por mês. Para quem deseja formalizar a distribuição com documentação contábil adequada, o caminho natural é a migração para ME ou LTDA.
O papel do contrato social
O contrato social é o documento que define as regras da distribuição: o percentual atribuído a cada sócio, a periodicidade dos pagamentos (mensal, trimestral, semestral ou anual) e eventuais condições para retenção de parte dos lucros para reinvestimento. Na ausência de cláusula específica sobre periodicidade, a distribuição fica condicionada ao encerramento das demonstrações contábeis anuais. Manter o contrato social atualizado e em conformidade com a prática real da empresa é parte essencial da governança tributária.
As novas regras de 2026: o que mudou com a Lei 15.270/2025
A Lei nº 15.270/2025, sancionada em 26 de novembro de 2025 e em vigor desde 1º de janeiro de 2026, alterou de forma significativa a tributação da renda das pessoas físicas, introduzindo o que a legislação denomina “tributação mínima das altas rendas”. No campo da distribuição de lucros, a mudança central é a criação de um Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) de 10% sobre valores mensais que ultrapassem R$ 50.000,00.
Comparativo: regras de distribuição de lucros antes e após a Lei 15.270/2025
![]()
| Aspecto | Até 31/12/2025 | A partir de 01/01/2026 |
|---|---|---|
| Isenção de IRRF | Total, sem limite de valor | Até R$ 50.000,00/mês por CNPJ por sócio |
| IRRF acima do limite | Não havia | 10% sobre o total distribuído no mês |
| Base de cálculo do IRRF | — | Valor total distribuído no mês (não apenas o excedente) |
| Simples Nacional | Isento (art. 14 da LC 123/06) | Sujeito à nova regra acima de R$ 50 mil/mês (posição da RFB) |
| Declaração de IR | Informar em rendimentos isentos | Isentos até R$ 50k; acima, tributação exclusiva na fonte + possível IRPFM anual |
Como funciona a base de cálculo do IRRF
Um ponto que gera dúvidas frequentes é a base de cálculo do novo IRRF. Ao contrário do que muitos presumem, o imposto não incide apenas sobre o valor que excede o limite de R$ 50.000,00 — ele incide sobre o total distribuído naquele mês, desde que esse total ultrapasse o limite.
Exemplo prático: uma empresa distribui R$ 60.000,00 a um sócio em março de 2026. Como o valor mensal supera R$ 50.000,00, a empresa deve reter 10% sobre os R$ 60.000,00 inteiros — ou seja, R$ 6.000,00 de IRRF, e não R$ 1.000,00 (10% dos R$ 10.000,00 excedentes). O sócio recebe líquido R$ 54.000,00. O imposto retido é considerado antecipação do devido na declaração anual.
Se houver mais de um pagamento de lucros no mesmo mês, à mesma pessoa física, pelo mesmo CNPJ, os valores são somados para verificar se o limite foi superado, e o imposto retido nas parcelas anteriores é recalculado considerando o total acumulado no mês. Já nas remessas de lucros e dividendos ao exterior, a retenção de 10% incide sobre qualquer valor, sem o limite mensal de R$ 50.000,00.
Quem é afetado pelas novas regras
O impacto depende de duas variáveis independentes: o valor mensal recebido de cada empresa (que define a retenção na fonte) e a renda total anual do sócio (que define a sujeição ao IRPFM, tratado na próxima seção).
Impacto das novas regras por perfil do sócio
![]()
| Perfil do sócio | Retenção de 10% | IRPFM | Impacto |
|---|---|---|---|
| Recebe até R$ 50 mil/mês de lucros | Não | Depende da renda total | Baixo ou nenhum |
| Recebe mais de R$ 50 mil/mês de lucros | Sim | Provavelmente sim | Significativo |
| Renda total até R$ 600 mil/ano | Depende do valor mensal | Não | Baixo ou nenhum |
| Renda total acima de R$ 600 mil/ano | Depende do valor mensal | Sim | Moderado a alto |
Na prática, um sócio que recebe R$ 20.000,00 por mês em distribuição de lucros (R$ 240.000,00 no ano) continua totalmente isento, tanto da retenção na fonte quanto do IRPFM.
Tributação mínima (IRPFM) e o redutor
Além da retenção na fonte, a Lei 15.270/2025 criou o Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo (IRPFM), uma apuração anual que assegura que contribuintes de alta renda paguem um mínimo de imposto, ainda que a maior parte de sua renda seja composta por lucros e dividendos. O IRPFM é apurado na Declaração de Ajuste Anual, e o IRRF de 10% retido ao longo do ano funciona como antecipação desse valor.
Faixas de tributação do IRPFM
![]()
| Renda anual total | Alíquota do IRPFM | Observação |
|---|---|---|
| Até R$ 600.000 | 0% | Não sujeito ao IRPFM |
| De R$ 600.001 a R$ 1.200.000 | Progressiva de 0% a 10% | Alíquota aumenta proporcionalmente à renda |
| Acima de R$ 1.200.000 | 10% | Alíquota fixa |
Como calcular a alíquota do IRPFM
Na faixa intermediária, entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão, a alíquota é obtida pela fórmula:
Alíquota do IRPFM (%) = (Renda total anual ÷ R$ 60.000) – 10
A tabela abaixo mostra a aplicação da fórmula em diferentes níveis de renda:
Exemplos de cálculo da alíquota do IRPFM
![]()
| Renda anual total | Cálculo | Alíquota do IRPFM |
|---|---|---|
| R$ 600.000 | (600.000 ÷ 60.000) – 10 = 0 | 0% |
| R$ 720.000 | (720.000 ÷ 60.000) – 10 = 2 | 2% |
| R$ 900.000 | (900.000 ÷ 60.000) – 10 = 5 | 5% |
| R$ 1.080.000 | (1.080.000 ÷ 60.000) – 10 = 8 | 8% |
| R$ 1.200.000 ou mais | Alíquota fixa | 10% |
O que entra na base do IRPFM
A renda total considerada para o IRPFM soma salários e pró-labore, lucros e dividendos, aluguéis, rendimentos de aplicações financeiras, o resultado da atividade rural e outros rendimentos tributáveis, isentos ou sujeitos à tributação exclusiva. Não entram no cômputo, entre outros: ganhos de capital (com ressalvas legais), valores recebidos por doação em adiantamento da legítima ou da herança, rendimentos de poupança, LCI, LCA, CRI e CRA, cotas de fundos imobiliários e Fiagro negociadas em bolsa com ao menos 100 cotistas, indenizações, os rendimentos isentos do art. 6º da Lei 7.713/1988 (como os proventos de aposentadoria por moléstia grave) e os lucros de 2025 protegidos pela regra de transição.
O redutor: limite para a carga conjunta empresa + sócio
Para evitar que a soma da tributação na empresa com a tributação na pessoa física resulte em carga excessiva, a lei criou o redutor da tributação mínima. Ele compara a alíquota efetiva da pessoa jurídica com limites fixados por tipo de empresa:
Alíquota efetiva da PJ = (IRPJ + CSLL) ÷ Lucro contábil
Limites para aplicação do redutor da tributação mínima
![]()
| Tipo de empresa | Limite de carga total | O redutor se aplica se |
|---|---|---|
| Empresas não financeiras | 34% | Alíquota efetiva da PJ + IRPFM > 34% |
| Seguradoras | 40% | Alíquota efetiva da PJ + IRPFM > 40% |
| Instituições financeiras | 45% | Alíquota efetiva da PJ + IRPFM > 45% |
Quando a soma ultrapassa o limite, o contribuinte tem direito a um redutor do IRPFM, calculado pela multiplicação dos lucros recebidos pela diferença entre a soma das alíquotas efetivas e o limite aplicável. Para isso, a empresa precisa apresentar suas demonstrações financeiras; as empresas fora do Lucro Real podem apurar o lucro de forma simplificada. Veja um exemplo:
Exemplo de aplicação do redutor da tributação mínima
![]()
| Item | Valor |
|---|---|
| Lucro contábil da empresa | R$ 1.000.000 |
| IRPJ + CSLL pagos | R$ 240.000 |
| Alíquota efetiva da PJ | 24% |
| Lucros distribuídos ao sócio | R$ 760.000 |
| IRPFM devido (alíquota de 10%) | R$ 76.000 |
| Carga conjunta (24% + 10%) | 34% |
| Limite para empresas não financeiras | 34% |
| Redutor aplicável | R$ 0 (carga igual ao limite) |
Como a carga conjunta é igual ao limite, não há redutor. Se a empresa tivesse alíquota efetiva superior a 24%, a soma ultrapassaria 34% e o redutor diminuiria o IRPFM do sócio na medida do excesso.
Regra de transição: lucros de 2025 ainda podem ser isentos
A Lei 15.270/2025 previu uma regra de transição relevante para empresas que acumularam lucros ao longo de 2025. Esses lucros — apurados até 31/12/2025 — permanecem isentos do novo IRRF mesmo que o pagamento ocorra em 2026, 2027 ou 2028, desde que cumpridas as seguintes condições cumulativas:
- Os lucros foram apurados em resultados referentes ao ano-calendário de 2025 (ou anteriores);
- A aprovação formal da distribuição foi realizada pelo órgão societário competente até 31 de dezembro de 2025, prazo fixado na lei e estendido até 31 de janeiro de 2026 por decisão cautelar do ministro Nunes Marques, do STF, proferida em 26/12/2025 nas ADIs 7.912 e 7.914 e ainda sujeita a referendo do Plenário;
- Os lucros são exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial e o pagamento segue os termos originais do ato de aprovação. Para que esses valores também fiquem fora da base do IRPFM, o pagamento deve ocorrer nos anos-calendário de 2026, 2027 ou 2028.
A ata de aprovação da distribuição — registrada na Junta Comercial (sociedades empresárias) ou no Cartório (sociedades simples) dentro do prazo legal — é o documento central que protege a isenção. Sem essa formalização, o benefício pode ser questionado pela Receita Federal. A Receita Federal também esclareceu que a deliberação baseada em balanço intermediário (janeiro a novembro de 2025) é válida, desde que o valor distribuído não exceda o lucro efetivamente apurado no balanço definitivo de dezembro.
Documentação que comprova a isenção
- Ata de reunião de sócios ou de assembleia geral aprovando a distribuição;
- Balanço patrimonial e DRE demonstrando o lucro apurado;
- Comprovante de registro da ata no órgão competente;
- Registro da obrigação de pagar os lucros no passivo da empresa.
Para empresas que aprovaram a distribuição dentro do prazo e ainda não realizaram o pagamento total, é possível escalonar os pagamentos ao longo de 2026, 2027 e 2028, preservando a isenção para esses valores. Isso oferece flexibilidade de fluxo de caixa sem custo tributário adicional — uma janela de planejamento que vale ser aproveitada com o suporte de um contador.
Atenção: se a sua empresa não formalizou a distribuição dos lucros de 2025 até o prazo estabelecido, os lucros distribuídos a partir de 2026 seguem as novas regras — inclusive a retenção acima de R$ 50 mil/mês e o cômputo na base do IRPFM —, e não há como recuperar a isenção retroativamente. Nesse caso, o foco deve ser o planejamento prospectivo dentro dos novos limites.
Como calcular a distribuição de lucros passo a passo
O processo de cálculo envolve etapas contábeis, societárias e fiscais. O suporte de um contador é indispensável para garantir que cada etapa seja cumprida corretamente. Veja o passo a passo:
- Apurar o lucro contábil do período. Com base na Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) e no Balanço Patrimonial, identifique o lucro líquido apurado após dedução de todos os custos, despesas e tributos. Esse é o valor máximo disponível para distribuição.
- Verificar prejuízos acumulados. Se a empresa registrou resultados negativos em exercícios anteriores, o lucro atual deve primeiro compensar esses prejuízos antes de poder ser distribuído. Distribuir sem essa compensação é irregular e pode gerar autuação.
- Calcular o valor por sócio. Aplique o percentual de participação de cada sócio, definido no contrato social, sobre o lucro disponível para distribuição. Caso o contrato preveja percentuais distintos da participação no capital, prevalece o que está formalizado no documento.
- Verificar o limite de isenção por sócio. Compare o valor mensal a ser distribuído para cada sócio com o limite de R$ 50.000,00 por CNPJ. Se o valor ficar abaixo desse limite, não há IRRF. Se superar, o IRRF de 10% incide sobre o total mensal distribuído a esse sócio por essa empresa.
- Reter o IRRF (se aplicável) e emitir o DARF. Caso haja retenção, a empresa é responsável por calcular o imposto (10% sobre o total distribuído no mês), descontá-lo do valor pago ao sócio e recolher o DARF até o último dia útil do segundo decêndio do mês seguinte ao pagamento. O código de receita é o 1841-01 (beneficiário residente no país). O sócio recebe o líquido e o IRRF retido é informado no informe de rendimentos ao final do ano.
Exemplo prático completo
Uma empresa LTDA com dois sócios — Sócio A (60% das cotas) e Sócio B (40% das cotas) — apurou lucro líquido de R$ 200.000,00 no primeiro trimestre de 2026 e decide distribuir integralmente esse resultado em abril:
Exemplo de cálculo de distribuição de lucros — LTDA com dois sócios
![]()
| Item | Sócio A (60%) | Sócio B (40%) |
|---|---|---|
| Lucro a distribuir | R$ 120.000,00 | R$ 80.000,00 |
| Limite mensal de isenção | R$ 50.000,00 | R$ 50.000,00 |
| Supera o limite? | Sim (R$ 120k > R$ 50k) | Sim (R$ 80k > R$ 50k) |
| IRRF (10% sobre total) | R$ 12.000,00 | R$ 8.000,00 |
| Valor líquido recebido | R$ 108.000,00 | R$ 72.000,00 |
Uma alternativa de planejamento seria fracionar a distribuição em três meses consecutivos: ao distribuir R$ 40.000,00 por mês ao Sócio A e R$ 26.667,00 ao Sócio B, ambos ficam abaixo de R$ 50.000,00 mensais, mantendo a isenção integral. Essa estratégia é legítima desde que o contrato social permita distribuições mensais e que o lucro contábil já esteja apurado.
Distribuição de lucros por regime tributário
Simples Nacional
O tema da distribuição de lucros no Simples Nacional é, neste momento, o mais controvertido de toda a discussão sobre a Lei 15.270/2025 — e o que apresenta maior relevância prática para micro e pequenas empresas. A controvérsia envolve hierarquia constitucional de normas e já produziu decisões judiciais favoráveis aos contribuintes.
O argumento constitucional dos contribuintes
O artigo 14 da Lei Complementar 123/2006 — a lei que criou o Simples Nacional — estabelece expressamente que são isentos do Imposto de Renda, na fonte e na declaração do beneficiário, os valores distribuídos ao titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples. Essa isenção tem fundamento constitucional direto: o artigo 146, inciso III, alínea “d”, da Constituição Federal reserva à lei complementar o tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas. O argumento central dos contribuintes é que uma lei ordinária — como é a Lei 15.270/2025 — não pode revogar ou esvaziar benefício garantido por lei complementar, sob pena de violação à hierarquia das normas e ao mandamento constitucional de proteção às micro e pequenas empresas.
A posição da Receita Federal
A Receita Federal, por sua vez, defende que a retenção de 10% incide sobre a pessoa física beneficiária — e não sobre a pessoa jurídica distribuidora — razão pela qual a reserva de lei complementar para o Simples não se aplicaria à nova regra. Com base nesse entendimento, a autoridade fiscal passou a exigir a retenção também para empresas do Simples Nacional que distribuam acima de R$ 50.000,00 mensais por sócio.
Decisões judiciais favoráveis aos contribuintes
O Judiciário começou a se posicionar, e os primeiros precedentes são favoráveis à tese dos contribuintes. Em fevereiro de 2026, a juíza federal Sílvia Figueiredo Marques, da 26ª Vara Cível Federal de São Paulo, concedeu liminar no Mandado de Segurança nº 5002505-76.2026.4.03.6100, suspendendo a obrigação de retenção de 10% de IRRF sobre lucros distribuídos por uma sociedade de advogados optante pelo Simples Nacional. Na decisão, a magistrada acolheu expressamente o argumento constitucional:
“Cabe à lei complementar veicular as regras para o tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte, tal como previsto no artigo 146 da Constituição Federal. […] Entendimento diverso ofenderia a própria determinação constitucional acima transcrita, concretizada na Lei Complementar nº 123/2006.” — Juíza Sílvia Figueiredo Marques, 26ª Vara Cível Federal de São Paulo.
Embora a decisão produza efeitos apenas entre as partes do processo, ela consolida um precedente persuasivo que já vem fundamentando novos mandados de segurança por todo o país. A Fazenda Nacional, segundo relatos, não recorreu da liminar — o que, por si só, indica que a controvérsia é reconhecida como sensível pelo próprio Fisco.
No STF, três Ações Diretas de Inconstitucionalidade estão sob relatoria do ministro Nunes Marques: a ADI 7.912 (Confederação Nacional do Comércio — CNC), a ADI 7.914 (Confederação Nacional da Indústria — CNI) e a ADI 7.917 (Conselho Federal da OAB — CFOAB). Esta última pede expressamente que os dispositivos da Lei 15.270/2025 relacionados à tributação de dividendos não sejam aplicados às empresas do Simples Nacional. O julgamento definitivo das ADIs, quando realizado, produzirá efeito vinculante para todos — o que tornará definitivo o cenário ora em disputa.
Para uma análise jurídica aprofundada sobre a inconstitucionalidade da tributação de dividendos no Simples Nacional, incluindo os fundamentos doutrinários e o estado atual das ADIs, consulte o artigo da Barbieri Advogados sobre tributação de dividendos no Simples Nacional em 2026.
O que fazer enquanto não há decisão definitiva
O cenário atual é de incerteza regulatória: a Receita Federal exige a retenção; o Judiciário, em sede liminar, tem afastado essa exigência para empresas que buscam proteção judicial. Para empresas do Simples Nacional que distribuam valores acima de R$ 50.000,00 mensais por sócio, existem dois caminhos: (1) cumprir a orientação da Receita Federal e efetuar a retenção, aguardando a decisão do STF e eventual restituição; ou (2) buscar tutela judicial — por mandado de segurança preventivo — para suspender a obrigação com base nos precedentes já favoráveis. Deixar de reter sem proteção judicial expõe a empresa a autuação. A escolha entre esses caminhos depende da análise individualizada de cada caso, com suporte jurídico especializado em direito tributário.
Quanto a empresa do Simples pode distribuir
Sem escrituração contábil completa, o lucro distribuível de uma empresa do Simples é estimado pela aplicação do percentual de presunção sobre a receita bruta, descontada a parcela de IRPJ contida no DAS:
Lucro distribuível (sem escrituração) = (Receita bruta × % de presunção) – IRPJ contido no DAS
Exemplo de uma empresa comercial optante pelo Simples:
Cálculo do lucro distribuível — Simples Nacional (comércio)
![]()
| Item | Cálculo | Valor |
|---|---|---|
| Receita bruta mensal | — | R$ 50.000 |
| Lucro presumido (8%) | R$ 50.000 × 8% | R$ 4.000 |
| DAS mensal (alíquota efetiva de 7%) | R$ 50.000 × 7% | R$ 3.500 |
| Parcela de IRPJ no DAS (estimada em 5,5%) | R$ 3.500 × 5,5% | R$ 193 |
| Lucro distribuível sem escrituração | R$ 4.000 – R$ 193 | R$ 3.807 |
Com escrituração contábil regular, a empresa do Simples pode distribuir com isenção o lucro contábil efetivamente apurado, se superior ao presumido. A Solução de Consulta COSIT 244/2025 admite inclusive a distribuição mensal acima do valor presumido, desde que o lucro seja comprovado em balanços intermediários mensais.
Independentemente do caminho escolhido, manter escrituração contábil completa é essencial: além de comprovar o lucro real apurado — o que pode ampliar o valor distribuível com isenção —, ela documenta adequadamente cada distribuição realizada e protege a empresa em eventual fiscalização. Para entender o regime como um todo, veja o guia do Simples Nacional 2026.
Lucro Presumido
No Lucro Presumido, o lucro distribuível isento é calculado com base no lucro presumido do período — obtido aplicando-se o percentual de presunção definido pela legislação sobre a receita bruta da empresa —, deduzidos os tributos federais devidos (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS). Se a empresa quiser distribuir um valor superior, precisará comprovar, por meio de escrituração contábil, que o lucro contábil real é maior; nesse caso, pode distribuir o lucro contábil efetivamente apurado.
Lucro distribuível (sem escrituração) = (Receita bruta × % de presunção) – IRPJ – CSLL – PIS – COFINS
Percentuais de presunção por atividade no Lucro Presumido
![]()
| Atividade | Presunção IRPJ | Presunção CSLL |
|---|---|---|
| Comércio e indústria | 8% | 12% |
| Serviços em geral | 32% | 32% |
| Transporte de cargas | 8% | 12% |
| Transporte de passageiros | 16% | 12% |
Exemplo de uma empresa de serviços no Lucro Presumido, com apuração trimestral:
Cálculo do lucro distribuível — Lucro Presumido (serviços)
![]()
| Item | Cálculo | Valor |
|---|---|---|
| Receita bruta trimestral | — | R$ 300.000 |
| Lucro presumido (32%) | R$ 300.000 × 32% | R$ 96.000 |
| IRPJ (15% + adicional de 10%) | R$ 96.000 × 15% + (R$ 96.000 – R$ 60.000) × 10% | R$ 18.000 |
| CSLL (9%) | R$ 96.000 × 9% | R$ 8.640 |
| PIS (0,65%) | R$ 300.000 × 0,65% | R$ 1.950 |
| COFINS (3%) | R$ 300.000 × 3% | R$ 9.000 |
| Lucro distribuível sem escrituração | R$ 96.000 – R$ 37.590 | R$ 58.410 |
Observe que, se esse valor for pago a um único sócio em um só mês, ele supera R$ 50.000 e sofre retenção de 10% sobre o total; dividido entre sócios ou em meses diferentes, pode permanecer abaixo do limite.
Com as mudanças da Lei Complementar 224/2025, empresas com faturamento anual acima de R$ 5 milhões passaram a ter os percentuais de presunção acrescidos de 10%, o que altera a base presumida disponível para distribuição isenta. Para essas empresas, a manutenção de escrituração contábil completa é ainda mais estratégica.
Lucro Real
No Lucro Real, a distribuição de lucros é baseada no lucro contábil efetivamente apurado após a dedução do IRPJ e da CSLL. É o regime que oferece maior previsibilidade e clareza para o planejamento da distribuição, pois o valor disponível reflete diretamente o resultado real da empresa. Como o Lucro Real exige escrituração contábil completa por definição, as empresas nesse regime já têm toda a documentação necessária para suportar a distribuição com segurança fiscal.
Simulações práticas
As simulações abaixo mostram como a retenção mensal e o IRPFM anual interagem em situações típicas.
Cenário 1 — sócio que recebe R$ 30.000/mês de uma empresa. O valor mensal fica abaixo de R$ 50.000 (sem retenção) e o total anual, de R$ 360.000, fica abaixo de R$ 600.000 (sem IRPFM). Resultado: totalmente isento.
Cenário 2: R$ 80.000/mês de uma única empresa
Simulação — distribuição de R$ 80.000/mês de uma fonte
![]()
| Item | Valor/Cálculo |
|---|---|
| Retenção mensal (10% de R$ 80.000) | R$ 8.000 |
| Valor líquido mensal | R$ 72.000 |
| Distribuição anual | R$ 960.000 |
| Alíquota do IRPFM | (960.000 ÷ 60.000) – 10 = 6% |
| IRPFM devido | R$ 960.000 × 6% = R$ 57.600 |
| IR já retido na fonte (12 × R$ 8.000) | R$ 96.000 |
| Saldo a restituir na declaração | R$ 38.400 |
Como o IR retido ao longo do ano supera o IRPFM devido, a diferença é restituída na declaração anual.
Cenário 3: R$ 40.000/mês de duas empresas diferentes
Simulação — distribuição de duas fontes pagadoras
![]()
| Item | Valor/Situação |
|---|---|
| Distribuição mensal — Empresa A | R$ 40.000 |
| Distribuição mensal — Empresa B | R$ 40.000 |
| Cada fonte abaixo de R$ 50.000? | Sim |
| Retenção na fonte | Não há |
| Distribuição anual total | R$ 960.000 |
| Alíquota do IRPFM | (960.000 ÷ 60.000) – 10 = 6% |
| IRPFM a pagar na declaração | R$ 57.600 |
Cada fonte pagadora distribui R$ 40.000 por mês — abaixo do limite de R$ 50.000 por CNPJ —, de modo que não há retenção. O total anual, porém, soma R$ 960.000, acima de R$ 600.000. O sócio fica sujeito ao IRPFM de 6% (R$ 57.600), recolhido integralmente na declaração anual, já que não houve antecipação na fonte. Isso mostra que o limite mensal é aferido por empresa, mas o IRPFM considera a renda total do contribuinte.
Cenário 4: diluir a retirada em mais meses
Comparativo — retirada anual de R$ 720.000 em 6 ou 12 meses
![]()
| Item | Retirada em 6 meses | Retirada em 12 meses |
|---|---|---|
| Distribuição por mês | R$ 120.000 | R$ 60.000 |
| Retenção total no ano (10%) | R$ 12.000 × 6 = R$ 72.000 | R$ 6.000 × 12 = R$ 72.000 |
| IRPFM devido (alíquota de 2%) | R$ 14.400 | R$ 14.400 |
| Restituição na declaração | R$ 57.600 | R$ 57.600 |
Se o total anual é o mesmo e todas as parcelas superam R$ 50.000, distribuir em mais ou menos meses não altera o resultado final, pois o IRPFM é apurado anualmente. O ganho real aparece quando é possível manter cada parcela mensal abaixo de R$ 50.000: evita-se a retenção e melhora-se o fluxo de caixa do sócio, ainda que o IRPFM continue devido na declaração.
Distribuição de lucros vs. pró-labore: qual a diferença?
Uma das dúvidas mais frequentes entre empresários é entender como combinar distribuição de lucros e pró-labore de forma eficiente. As duas formas de remuneração têm naturezas, tributações e obrigações completamente distintas.
Comparativo completo: distribuição de lucros vs. pró-labore em 2026
![]()
| Aspecto | Distribuição de Lucros | Pró-labore |
|---|---|---|
| O que remunera | Capital investido e risco | Trabalho na gestão da empresa |
| Obrigatoriedade | Não — depende de haver lucro | Sim — obrigatório se o sócio trabalha na empresa |
| INSS | Não há incidência | 11% do sócio + 20% patronal (fora do Simples)* |
| IRRF em 2026 | Isento até R$ 50.000/mês; 10% acima | Isento até R$ 5.000/mês; tabela progressiva acima |
| Periodicidade | Conforme contrato social | Mensal |
| Benefícios previdenciários | Não gera direitos | Garante aposentadoria, auxílio-doença, etc. |
| Fator R (Simples Nacional) | Não entra no cálculo | Entra no cálculo |
| Dedutibilidade na PJ | Não é despesa dedutível | Despesa dedutível no Lucro Real |
| Comprovação exigida | DRE, Balanço, escrituração contábil | Folha de pagamento, recibo de pró-labore |
| Base legal | Lei 6.404/1976; Lei 9.249/1995; Lei 15.270/2025 | Decreto 3.048/1999 (regulamento da Previdência) |
* No Simples Nacional (exceto Anexo IV), o INSS patronal está incluído no DAS.
A comparação fica mais clara quando se observa a tributação do Imposto de Renda por faixa de valor mensal recebido de uma mesma empresa:
Imposto de Renda por faixa de valor mensal: pró-labore e lucros em 2026
![]()
| Valor mensal | Pró-labore | Distribuição de lucros |
|---|---|---|
| Até R$ 5.000 | Isento de IR (INSS de 11% do sócio) | Isenta |
| De R$ 5.000,01 a R$ 50.000 | Tabela progressiva, com redução parcial até R$ 7.350 e alíquota máxima de 27,5% | Isenta |
| Acima de R$ 50.000 | Tabela progressiva (27,5%) | Retenção de 10% sobre o total, com ajuste pelo IRPFM na declaração |
Os valores da tabela progressiva e da redução aplicável ao pró-labore estão detalhados na tabela do Imposto de Renda 2026.
A combinação estratégica entre as duas formas é o caminho mais eficiente para a maioria dos empresários. Um pró-labore no valor da faixa de isenção do IRRF (até R$ 5.000,00/mês) garante contribuição ao INSS e cobertura previdenciária, enquanto a maior parte da remuneração vem da distribuição de lucros — isenta de INSS e de IRRF até R$ 50.000,00/mês. Essa estrutura é legal e amplamente adotada por empresários com planejamento tributário ativo.
Quando o pró-labore pesa mais
- O sócio quer contribuir para a aposentadoria e demais benefícios do INSS;
- A empresa do Simples Nacional precisa elevar o Fator R, cujo cálculo inclui o pró-labore: com Fator R igual ou superior a 28%, a empresa é tributada pelo Anexo III, com alíquotas menores que as do Anexo V;
- A empresa está no Lucro Real, em que o pró-labore é despesa dedutível.
Quando a distribuição de lucros pesa mais
- Valores mensais entre R$ 5.000,01 e R$ 50.000,00, faixa em que o pró-labore seria tributado pela tabela progressiva e o lucro distribuído é isento;
- Renda total anual do sócio abaixo de R$ 600.000, sem sujeição ao IRPFM;
- Empresas do Lucro Presumido ou do Simples, em que o pró-labore não reduz a base de cálculo dos tributos da empresa.
Planejamento tributário: como distribuir lucros com eficiência em 2026
O novo cenário tributário exige atenção, mas não elimina as vantagens da distribuição de lucros. Para a maioria das empresas, a isenção permanece intacta. Para as que distribuem valores mais expressivos, o planejamento faz toda a diferença.
Fracionamento mensal dentro do limite
Distribuir lucros em parcelas mensais de até R$ 50.000,00 por sócio por CNPJ preserva a isenção na fonte. Essa estratégia é legítima e requer apenas que o contrato social preveja distribuição periódica e que a escrituração contábil comprove o lucro acumulado. A periodicidade mais comum para empresas que adotam essa abordagem é mensal ou trimestral.
Atenção ao IRPFM para rendas acima de R$ 600 mil ao ano
Para contribuintes cuja renda total anual — somando pró-labore, lucros, aluguéis, dividendos e demais rendimentos — supere R$ 600.000,00, o fracionamento evita a retenção mensal, mas não o IRPFM, que é apurado na declaração anual (veja a seção sobre tributação mínima e redutor). O cálculo do IRPFM e do redutor exige simulação individual — o apoio contábil e jurídico é indispensável nesses casos.
Práticas a evitar
- Incorporação de lucros ao capital social como forma de diferimento: a Lei 15.270/2025 inclui o “emprego” dos lucros, ao lado do pagamento, do crédito e da entrega, entre as hipóteses que acionam a retenção, o que torna arriscado usar a capitalização como forma de diferimento sem análise prévia. O uso de uma holding para reter lucros na pessoa jurídica pode fazer sentido em alguns casos, mas exige análise cuidadosa;
- Distribuição de valores não apurados: a Receita Federal pode desconsiderar distribuições sem lastro contábil e requalificá-las como pró-labore;
- Fracionamento artificial: criar múltiplas empresas apenas para ficar abaixo do limite de R$ 50.000,00 por fonte pode ser considerado planejamento abusivo.
A importância da escrituração contábil
Independentemente do regime tributário, manter escrituração contábil completa é o principal instrumento de proteção do empresário. Empresas com contabilidade em dia podem comprovar o lucro real apurado, distribuir valores superiores ao presumido com segurança e documentar adequadamente cada distribuição realizada. Empresas sem escrituração ficam expostas a autuações, com risco de requalificação das retiradas como pró-labore, com cobrança retroativa de INSS e multa.
Questões jurídicas envolvendo tributação de dividendos — como as ADIns em andamento no STF sobre o Simples Nacional — podem demandar análise especializada. Nesses casos, a integração entre a contabilidade e a assessoria jurídica tributária, como a oferecida pela Barbieri Advogados, garante uma visão completa do cenário e das opções disponíveis para cada empresa.
Obrigações da empresa na distribuição de lucros
Com as novas regras, a empresa que distribui lucros acima do limite assume o papel de responsável tributária pela retenção, o que traz obrigações acessórias adicionais:
Obrigações da empresa na distribuição de lucros em 2026
![]()
| Obrigação | Descrição | Prazo |
|---|---|---|
| Retenção do IRRF | Reter 10% sobre distribuições acima de R$ 50 mil/mês por sócio | No momento do pagamento |
| Recolhimento via DARF | Pagar o IR retido (código 1841-01, residentes) | Até o último dia útil do 2º decêndio do mês seguinte |
| EFD-Reinf | Declarar os valores distribuídos e retidos no evento R-4010 | Mensal |
| Registro contábil | Contabilizar a distribuição e a retenção | Mensal |
| Informe de rendimentos | Fornecer ao sócio para a declaração de IRPF | Até o último dia útil de fevereiro |
Como informar e recolher o IRRF sobre lucros
Segundo orientação da Receita Federal publicada em agosto de 2026, a pessoa jurídica pagadora é responsável pela escrituração, declaração e recolhimento do imposto. Os pagamentos a pessoas físicas são informados na EFD-Reinf, no evento R-4010, em que o total pago (inclusive a parcela isenta) é lançado como rendimento bruto e o valor tributável e o imposto de 10% são indicados quando o total do mês, para a mesma pessoa física, supera R$ 50.000,00. Os valores seguem automaticamente para a DCTFWeb, vinculados aos códigos abaixo.
Códigos de receita do IRRF sobre lucros e dividendos
![]()
| Código | Situação | Vencimento |
|---|---|---|
| 1841-01 | IRRF sobre lucros e dividendos pagos a residentes no país | Último dia útil do 2º decêndio do mês seguinte ao fato gerador |
| 1841-02 | IRRF sobre lucros e dividendos pagos a não residentes | Na data do fato gerador |
O DARF é numerado e pode ser emitido pela DCTFWeb ou pelo Sicalc; para não residentes, a data do fato gerador no Sicalc deve coincidir com a informada na EFD-Reinf e na DCTFWeb.
O descumprimento sujeita a empresa a multa de mora de 0,33% ao dia, limitada a 20%, juros pela taxa Selic acumulada e, em caso de autuação, multa de ofício de 75% sobre o valor não retido.
Perguntas Frequentes sobre Distribuição de Lucros
O que é distribuição de lucros e qual a diferença para o pró-labore?
Distribuição de lucros é a partilha dos resultados financeiros positivos de uma empresa entre seus sócios ou acionistas, proporcional à participação de cada um no capital social, e só pode ocorrer quando há lucro contábil devidamente apurado. Ela remunera o capital investido e o risco assumido, não é obrigatória, não sofre INSS e em 2026 é isenta de IRRF até R$ 50.000,00 por mês por CNPJ. O pró-labore remunera o trabalho do sócio na empresa — é obrigatório quando o sócio atua na gestão — e sofre incidência de INSS (11%) e IRRF pela tabela progressiva. As duas formas se complementam no planejamento tributário do sócio.
Qual o limite de isenção na distribuição de lucros em 2026?
A partir de janeiro de 2026, com a Lei 15.270/2025, a distribuição de lucros continua isenta de IRRF até R$ 50.000,00 por mês, por sócio, por CNPJ. Valores que ultrapassem esse limite estão sujeitos à retenção de 10% de IRRF sobre o total distribuído naquele mês — não apenas sobre o excedente. O limite é por empresa: sócios que recebem lucros de mais de um CNPJ têm o limite aplicado separadamente para cada empresa pagadora. Nas remessas ao exterior, a retenção de 10% incide sobre qualquer valor.
A distribuição de lucros do Simples Nacional é tributada em 2026?
O tema está em disputa judicial. A Receita Federal defende que sim — a retenção de 10% aplica-se a qualquer empresa quando a distribuição por sócio superar R$ 50.000,00/mês. Contudo, a 26ª Vara Cível Federal de São Paulo concedeu liminar no MS nº 5002505-76.2026.4.03.6100 suspendendo essa exigência para empresa do Simples, com fundamento no artigo 14 da LC 123/2006 e no artigo 146 da Constituição Federal — que reservam à lei complementar o tratamento diferenciado das micro e pequenas empresas. No STF, as ADIs 7.912, 7.914 e 7.917 questionam a constitucionalidade da tributação. Empresas do Simples que distribuam acima do limite podem buscar tutela judicial — por mandado de segurança preventivo — para suspender a obrigação enquanto aguardam a decisão definitiva do STF.
Como comprovar o lucro e calcular o limite de distribuição?
O lucro para distribuição é comprovado por meio de escrituração contábil regular: Demonstração do Resultado do Exercício (DRE), Balanço Patrimonial, Livro Diário e Livro Razão. Sem escrituração completa, a empresa fica limitada ao lucro presumido: no Lucro Presumido, receita × percentual de presunção menos IRPJ, CSLL, PIS e COFINS; no Simples Nacional, receita × percentual de presunção menos o IRPJ contido no DAS. Esse valor costuma ser inferior ao lucro real apurado contabilmente.
O que é o IRPFM e quem paga?
O IRPFM (Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo) foi criado pela Lei 15.270/2025 para assegurar um mínimo de imposto a contribuintes de alta renda. Incide sobre quem tem renda total anual superior a R$ 600 mil, com alíquota progressiva de 0% a 10%, fixa em 10% acima de R$ 1,2 milhão, e é apurado na declaração anual. Um redutor limita a carga conjunta da empresa e do sócio a 34% (empresas não financeiras), 40% (seguradoras) ou 45% (instituições financeiras).
Distribuição de lucros entra na declaração de Imposto de Renda?
Sim. Mesmo os valores isentos (abaixo de R$ 50.000,00/mês) devem ser informados na Declaração de Ajuste Anual do IRPF na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”. Valores acima do limite, com IRRF de 10% já retido, entram como rendimentos sujeitos à tributação exclusiva na fonte. Mais detalhes sobre o preenchimento estão no guia da declaração do Imposto de Renda. Para sócios com renda total anual acima de R$ 600.000,00, há o cálculo adicional do IRPFM, apurado na declaração de 2027 referente ao ano-calendário 2026; o IR retido na fonte é compensado com o IRPFM devido e pode gerar restituição.
MEI pode fazer distribuição de lucros?
O MEI não possui estrutura societária formal com capital social e cotas, mas o titular pode receber com isenção a parcela do lucro calculada pelo percentual de presunção sobre a receita bruta (8% para comércio, 32% para serviços), ou o lucro contábil, se mantiver escrituração. O limite de faturamento de R$ 81.000,00 por ano mantém as retiradas muito abaixo do patamar que aciona a retenção. Para formalizar distribuições de lucros com documentação contábil adequada e maior proteção fiscal, o caminho é a migração para ME ou LTDA.
Posso distribuir lucros mensalmente?
Sim, desde que o contrato social preveja essa periodicidade e a empresa mantenha escrituração contábil que comprove o lucro acumulado até o momento da distribuição. Para empresas do Simples Nacional, a Solução de Consulta COSIT 244/2025 da Receita Federal admitiu a distribuição mensal com isenção, desde que a escrituração contábil comprove o lucro apurado em balanços intermediários mensais. Essa modalidade é especialmente eficiente para empresas que planejam manter cada distribuição mensal dentro do limite de isenção de R$ 50.000,00.
Qual a diferença entre distribuição de lucros e dividendos?
Fala-se em lucros quando o resultado é partilhado entre sócios de sociedades limitadas, conforme o contrato social, e em dividendos quando o pagamento é feito a acionistas de sociedades anônimas, conforme o estatuto. Para fins de Imposto de Renda o tratamento é o mesmo: a retenção de 10% acima de R$ 50.000,00 por mês e o IRPFM da Lei 15.270/2025 alcançam igualmente lucros e dividendos.
A retenção de 10% incide sobre o valor total ou só sobre o excedente?
Sobre o valor total. Quando a soma dos lucros pagos no mês por uma mesma empresa a uma mesma pessoa física ultrapassa R$ 50.000,00, a retenção de 10% incide sobre todo o valor do mês, sem deduções. Se o sócio recebe R$ 80.000,00, a retenção é de R$ 8.000,00, e não de R$ 3.000,00 (10% dos R$ 30.000,00 excedentes). Havendo mais de um pagamento no mês, o imposto é recalculado sobre o total.
Lucros apurados até 2025 ainda podem ser distribuídos sem imposto?
Sim, desde que a distribuição tenha sido aprovada pelo órgão societário competente até 31/12/2025, prazo estendido até 31/01/2026 por decisão cautelar do STF ainda sujeita a referendo, e que o pagamento siga os termos originais do ato de aprovação. Para que esses valores também fiquem fora da base do IRPFM, o pagamento deve ocorrer até 2028. A ata, o balanço e o registro do passivo são os documentos que comprovam o direito.
Qual o código de DARF do IRRF sobre lucros e dividendos?
Segundo a Receita Federal, o imposto retido sobre lucros e dividendos pagos a residentes no país é recolhido com o código 1841-01, até o último dia útil do segundo decêndio do mês seguinte ao pagamento. Para beneficiários no exterior, o código é 1841-02, com vencimento na própria data do fato gerador. Os valores são informados na EFD-Reinf (evento R-4010) e transmitidos à DCTFWeb, que gera o DARF.
O que é o redutor da tributação mínima?
É o mecanismo que impede que a soma da tributação da empresa (IRPJ e CSLL) com o IRPFM do sócio ultrapasse 34% para empresas em geral, 40% para seguradoras e entidades equiparadas ou 45% para instituições financeiras. Quando o limite é superado, o IRPFM é reduzido na medida do excesso, calculado sobre os lucros recebidos daquela empresa. Para usufruir do redutor, a empresa precisa apresentar suas demonstrações financeiras.
Conclusão
A distribuição de lucros em 2026 segue sendo um dos instrumentos mais eficientes de remuneração para sócios de empresas brasileiras. A Lei 15.270/2025 introduziu mudanças relevantes, mas que impactam diretamente apenas distribuições mensais acima de R$ 50.000,00 por sócio por CNPJ e contribuintes com renda anual acima de R$ 600.000,00. Para a esmagadora maioria das micro, pequenas e médias empresas, a isenção permanece intacta.
Os pontos essenciais para 2026:
- A isenção de IRRF é mantida para distribuições de até R$ 50.000,00/mês por sócio por CNPJ;
- Acima desse limite, incide IRRF de 10% sobre o total distribuído no mês;
- Para rendas anuais acima de R$ 600.000,00, o IRPFM (0% a 10%) é apurado na declaração anual, com redutor que limita a carga conjunta empresa + sócio;
- Lucros de 2025 com distribuição aprovada no prazo da regra de transição podem ser pagos com isenção, nos termos do ato de aprovação, ficando fora do IRPFM se pagos até 2028;
- O IRRF retido é informado na EFD-Reinf e recolhido com o código 1841-01 (residentes);
- Manter escrituração contábil completa é o principal instrumento de proteção e planejamento;
- O fracionamento mensal dentro do limite é uma estratégia legítima e eficaz;
- A combinação entre pró-labore (até R$ 5.000,00/mês para aproveitar a isenção de IRRF) e distribuição de lucros é a estrutura de remuneração mais eficiente na maioria dos casos.
Cada empresa tem uma situação específica que merece análise personalizada. A Trivium oferece consultoria contábil para estruturar a remuneração dos sócios com segurança fiscal e eficiência tributária, incluindo simulações de distribuição de lucros e de IRPFM. Entre em contato para uma avaliação.