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PIS e Cofins: o que são, alíquotas, regimes e como calcular

PIS e Cofins: alíquotas do regime cumulativo e não cumulativo, quem paga, monofásico, Simples Nacional, exemplos de cálculo e a troca pela CBS em 2027.

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PIS e Cofins são contribuições federais cobradas das empresas sobre o faturamento ou a receita. Há dois regimes principais: o cumulativo, com alíquotas de 0,65% e 3% e sem direito a créditos, usado em regra pelo lucro presumido; e o não cumulativo, com alíquotas de 1,65% e 7,6% e desconto de créditos, usado em regra pelo lucro real. A partir de 2027, a CBS substitui as duas contribuições.

Este guia mostra, do ponto de vista da rotina contábil, quem paga PIS e Cofins, sobre qual base, com qual alíquota e como fazer a conta nos regimes cumulativo e não cumulativo, com exemplos numéricos. Também resume o regime monofásico, a forma de recolhimento no Simples Nacional, as obrigações acessórias, o prazo de pagamento, os efeitos da LC 224/2025 em 2026 e o que muda com a chegada da CBS em 2027.

Em resumo:

  • O que são: PIS/Pasep e Cofins são contribuições federais sobre a receita das pessoas jurídicas, apuradas mensalmente e administradas pela Receita Federal.
  • Regime cumulativo: PIS de 0,65% e Cofins de 3% sobre a receita bruta, total de 3,65%, sem créditos; aplica-se em regra ao lucro presumido e ao arbitrado.
  • Regime não cumulativo: PIS de 1,65% e Cofins de 7,6%, total de 9,25%, com desconto de créditos sobre compras e despesas previstas em lei; aplica-se em regra ao lucro real.
  • Monofásico: combustíveis, medicamentos, produtos de perfumaria e higiene pessoal, veículos, autopeças e pneus listados em lei são tributados no fabricante ou importador, com alíquota zero, em regra, na revenda.
  • Simples Nacional: PIS e Cofins são recolhidos dentro do DAS, sem guia própria.
  • Prazo: pagamento até o dia 25 do mês seguinte, antecipado se não for dia útil.
  • Reforma tributária: em 2026 a CBS é testada a 0,9%; a partir de 2027, a CBS substitui o PIS e a Cofins, e os créditos acumulados continuam utilizáveis.

O que são o PIS e a Cofins?

O PIS (Programa de Integração Social, hoje PIS/Pasep) e a Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) são contribuições federais que incidem sobre o faturamento ou a receita das pessoas jurídicas. O PIS/Pasep tem fundamento no art. 239 da Constituição, e a Cofins, no art. 195, I, b.

Embora sejam contribuições distintas, as duas funcionam como um par: têm a mesma base de cálculo, seguem os mesmos regimes de apuração, vencem na mesma data e são declaradas nas mesmas obrigações acessórias. Por isso, na rotina contábil, falamos quase sempre em “PIS/Cofins”.

Há ainda versões específicas: o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação, cobrados na entrada de bens estrangeiros e no pagamento de serviços contratados do exterior (Lei 10.865/2004, art. 3º). Este artigo trata principalmente do PIS e da Cofins sobre a receita.

Quem paga PIS e Cofins e qual é a base de cálculo?

Pagam PIS e Cofins as pessoas jurídicas de direito privado e as equiparadas pela legislação do imposto de renda. A base de cálculo é a receita: no regime cumulativo, a receita bruta; no não cumulativo, o total das receitas auferidas no mês, com as exclusões previstas em lei.

Base no regime cumulativo

No regime cumulativo, as contribuições incidem sobre o faturamento, que corresponde à receita bruta definida no art. 12 do Decreto-Lei 1.598/1977 (Lei 9.718/1998, arts. 2º e 3º). Saem da base, entre outros valores (art. 3º, § 2º):

  • as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;
  • as reversões de provisões e as recuperações de créditos baixados como perda que não representem ingresso de novas receitas;
  • as receitas de venda de bens do ativo não circulante classificados como investimento, imobilizado ou intangível.

Base no regime não cumulativo

No regime não cumulativo, a base é o total das receitas auferidas no mês, independentemente da denominação ou da classificação contábil (Lei 10.637/2002 e Lei 10.833/2003, art. 1º). Por isso, receitas financeiras e outras receitas fora da atividade principal precisam ser analisadas uma a uma. A classificação contábil correta da receita faz diferença: veja, por exemplo, o tratamento da verba de propaganda cooperada e a questão do PIS/Cofins. O conceito de receita bruta também está detalhado no nosso guia sobre o que é receita bruta e como calculá-la.

ICMS, ISS e outros tributos na base

O ICMS não compõe a base do PIS e da Cofins: o STF fixou essa tese no Tema 69 (RE 574.706), considerou o ICMS destacado na nota e modulou os efeitos para depois de 15/3/2017. A Lei 14.592/2023 incluiu nas leis do regime não cumulativo a exclusão do ICMS que incidiu sobre a operação (Lei 10.637/2002 e Lei 10.833/2003, art. 1º, § 3º) e, em contrapartida, retirou o ICMS da base dos créditos sobre as aquisições.

Outros temas ligados à base seguem em evolução. O STJ decidiu, no Tema 1.372, que o ICMS-Difal também não integra a base (veja a análise da Barbieri Advogados sobre o ICMS-Difal fora da base do PIS e da Cofins). Em 21/10/2026, o STF decidiu que o ISS não integra a base do PIS e da Cofins (Tema 118); até a publicação deste artigo, o acórdão não havia sido publicado, e a decisão não tratou de modulação de efeitos. A discussão sobre o IBS e a CBS nas bases do ICMS, do ISS e do PIS/Cofins também é analisada pela Barbieri Advogados.

Quais são as alíquotas de PIS e Cofins?

As alíquotas de PIS e Cofins são de 0,65% e 3% no regime cumulativo (3,65% no total) e de 1,65% e 7,6% no regime não cumulativo (9,25% no total). Importação, produtos monofásicos e alguns setores têm alíquotas próprias.

Alíquotas de PIS e Cofins por regime (2026)
Situação PIS/Pasep Cofins Total Base legal
Regime cumulativo 0,65% 3% 3,65% Lei 9.715/1998, art. 8º, I; Lei 9.718/1998, art. 8º
Regime não cumulativo 1,65% 7,6% 9,25% Lei 10.637/2002, art. 2º; Lei 10.833/2003, art. 2º
Importação de bens (regra geral) 2,1% 9,65% 11,75% Lei 10.865/2004, art. 8º, I
Importação de serviços 1,65% 7,6% 9,25% Lei 10.865/2004, art. 8º, II
Medicamentos monofásicos (fabricante ou importador) 2,1% 9,9% 12% Lei 10.147/2000, art. 1º, I, a
Perfumaria, toucador e higiene monofásicos (fabricante ou importador) 2,2% 10,3% 12,5% Lei 10.147/2000, art. 1º, I
Revenda de produtos da Lei 10.147/2000 por comerciante 0% 0% 0% Lei 10.147/2000, art. 2º

Esses percentuais gerais coincidem com o “sistema padrão de tributação” definido pela LC 224/2025 para o PIS e a Cofins (art. 4º, § 3º, III e IV). A lei repete as alíquotas dos dois regimes e as da importação de bens e de serviços.

Algumas atividades têm regras específicas que fogem da tabela. As instituições financeiras e as demais pessoas jurídicas referidas no art. 3º, §§ 6º, 8º e 9º, da Lei 9.718/1998 ficam no regime cumulativo com regras próprias de base, e a Cofins das pessoas jurídicas do § 9º é de 4% (art. 8º-A). Combustíveis, veículos, autopeças e pneus também seguem alíquotas próprias, concentradas no produtor ou importador, como explicamos na seção sobre o regime monofásico.

Cumulativo ou não cumulativo: qual regime de PIS e Cofins se aplica?

Em regra, a empresa do lucro real apura PIS e Cofins pelo regime não cumulativo, e a empresa do lucro presumido ou arbitrado, pelo cumulativo. A lei, porém, mantém certas pessoas jurídicas e certas receitas no regime cumulativo mesmo no lucro real.

Regime cumulativo x regime não cumulativo de PIS e Cofins
Aspecto Cumulativo Não cumulativo
Alíquotas 0,65% (PIS) e 3% (Cofins) 1,65% (PIS) e 7,6% (Cofins)
Base de cálculo Receita bruta (Lei 9.718/1998, art. 3º) Total das receitas do mês (Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, art. 1º)
Créditos Não há Desconto de créditos sobre itens previstos em lei (art. 3º)
Quem usa, em regra Lucro presumido e arbitrado, imunes, órgãos públicos e cooperativas (com exceções) Lucro real
Escrituração EFD-Contribuições EFD-Contribuições, com controle dos créditos

A regra está nas próprias leis do regime não cumulativo, que listam quem continua no cumulativo: as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido ou arbitrado, as optantes pelo Simples Nacional, as imunes a impostos, os órgãos públicos, autarquias e fundações públicas, as sociedades cooperativas (exceto as de produção agropecuária) e as instituições financeiras e demais pessoas jurídicas do art. 3º, §§ 6º, 8º e 9º, da Lei 9.718/1998 (Lei 10.637/2002, art. 8º, e Lei 10.833/2003, art. 10).

A Lei 10.833/2003 (art. 10) também mantém no regime cumulativo determinadas receitas, mesmo de empresas do lucro real. Entre elas estão as receitas de:

  • serviços de telecomunicações e de transporte coletivo de passageiros;
  • hospitais, clínicas e laboratórios de análises clínicas;
  • educação infantil, ensino fundamental, médio e superior;
  • hotelaria, parques temáticos, organização de feiras e eventos e agências de viagem;
  • obras de construção civil por administração, empreitada ou subempreitada;
  • call center e telemarketing;
  • desenvolvimento e licenciamento de software, exceto o importado.

Nesses casos, a mesma empresa pode ter receitas nos dois regimes e precisa segregá-las na apuração.

A escolha entre lucro presumido e lucro real, portanto, também define o regime de PIS e Cofins. A comparação entre os dois regimes, com um exemplo ao longo da cadeia, está no nosso artigo sobre o regime cumulativo e não cumulativo de PIS e Cofins. Para comparar os regimes do IRPJ, veja os nossos guias sobre lucro real, lucro presumido e como escolher o regime tributário.

Como calcular PIS e Cofins?

Para calcular PIS e Cofins, apure a receita do mês, retire as exclusões legais e aplique as alíquotas do regime da empresa. No regime cumulativo, o resultado é o valor a pagar. No não cumulativo, desconte os créditos calculados com as mesmas alíquotas sobre as compras e despesas que a lei admite.

  1. Identifique o regime. Verifique o regime do IRPJ e se alguma receita está sujeita a regra específica (cumulativa, monofásica, alíquota zero ou isenção).
  2. Apure a receita do mês. Some a receita bruta (cumulativo) ou o total das receitas (não cumulativo) e retire as exclusões, como vendas canceladas, descontos incondicionais e o ICMS destacado.
  3. Aplique as alíquotas. 0,65% e 3% no cumulativo; 1,65% e 7,6% no não cumulativo.
  4. Calcule os créditos (só no não cumulativo). Aplique 1,65% e 7,6% sobre os itens que dão direito a crédito, com documento fiscal e vínculo com a atividade.
  5. Apure o saldo e recolha. Pague o valor devido até o dia 25 do mês seguinte e registre a apuração na EFD-Contribuições e na DCTFWeb.

Exemplo 1: regime cumulativo

Exemplo 1 (ilustrativo): PIS e Cofins no regime cumulativo, empresa de serviços no lucro presumido
Item Valor
Receita bruta do mês (já sem exclusões) R$ 100.000,00
PIS (0,65%) R$ 650,00
Cofins (3%) R$ 3.000,00
Total a recolher R$ 3.650,00 (3,65% da receita)

No regime cumulativo, a conta é direta: a carga é sempre de 3,65% da receita, qualquer que seja o volume de compras.

Exemplo 2: regime não cumulativo

Exemplo 2 (ilustrativo): PIS e Cofins no regime não cumulativo, comércio no lucro real
Item Base PIS (1,65%) Cofins (7,6%)
Débitos: receita de vendas do mês R$ 100.000,00 R$ 1.650,00 R$ 7.600,00
Créditos: mercadorias para revenda R$ 50.000,00 R$ 825,00 R$ 3.800,00
Créditos: energia elétrica R$ 2.000,00 R$ 33,00 R$ 152,00
Créditos: aluguel do imóvel pago a pessoa jurídica R$ 3.000,00 R$ 49,50 R$ 228,00
Total de créditos R$ 55.000,00 R$ 907,50 R$ 4.180,00
Valor a recolher (débitos menos créditos) R$ 742,50 R$ 3.420,00

No exemplo 2, a empresa recolhe R$ 4.162,50 no mês, cerca de 4,16% da receita, apesar das alíquotas nominais de 9,25%. Se as compras com direito a crédito fossem menores, a carga efetiva subiria; se a empresa vendesse serviços com pouca aquisição de insumos, poderia superar a do regime cumulativo. Por isso, a comparação entre regimes depende da estrutura de custos de cada negócio, e não só das alíquotas. Os exemplos são simplificados, com valores já líquidos de ICMS e sem retenções, e servem apenas para ilustrar o mecanismo.

Quais créditos de PIS e Cofins o regime não cumulativo permite?

No regime não cumulativo, a empresa desconta créditos calculados sobre itens listados em lei, como bens adquiridos para revenda, bens e serviços usados como insumo, energia elétrica, aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos pagos a pessoa jurídica e contraprestações de arrendamento mercantil.

A lista está no art. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. Em regra, o crédito exige aquisição de pessoa jurídica domiciliada no país, e não há crédito sobre bens e serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições. O crédito não aproveitado em um mês pode ser usado nos meses seguintes (Lei 10.833/2003, art. 3º, § 4º). O pedido de restituição, ressarcimento e compensação pelo PER/DCOMP está no nosso guia sobre recuperação de PIS e Cofins pelo PER/DCOMP.

O ponto mais discutido é o conceito de insumo. No Tema 779 (REsp 1.221.170/PR, julgado em 22/2/2018), o STJ afastou as restrições das IN SRF 247/2002 e 404/2004 e definiu que o insumo deve ser aferido pelos critérios de essencialidade ou relevância para a atividade de cada contribuinte. Na prática, a análise é feita item a item, com documentação que demonstre o vínculo do gasto com a produção ou a prestação do serviço.

A apuração, a documentação e a defesa dos créditos são temas que pedem análise jurídica. Para aprofundar o assunto, incluindo o que fazer com os saldos na transição, veja o artigo da Barbieri Advogados sobre créditos de PIS e Cofins na transição para a CBS.

O que é PIS e Cofins monofásico?

PIS e Cofins monofásico é a tributação concentrada em uma única etapa da cadeia: o fabricante ou o importador recolhe as contribuições com alíquotas maiores, e as revendas seguintes ficam, em regra, com alíquota zero. O objetivo é simplificar a fiscalização de setores com muitos revendedores.

As leis do regime não cumulativo indicam os produtos sujeitos a alíquotas concentradas no produtor ou importador (Lei 10.833/2003, art. 2º, § 1º). Entre eles estão:

  • gasolinas, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP) e querosene de aviação;
  • produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal relacionados na Lei 10.147/2000;
  • máquinas e veículos, autopeças, pneus novos e câmaras de ar relacionados na Lei 10.485/2002.

No caso dos produtos da Lei 10.147/2000, a venda pelo comerciante atacadista ou varejista tem alíquota zero de PIS e Cofins (art. 2º). Em contrapartida, a empresa do regime não cumulativo não toma crédito sobre a compra desses produtos para revenda (Lei 10.833/2003, art. 3º, I, b). Na prática, o cadastro correto dos produtos (NCM e código de situação tributária) evita que essas receitas sejam tributadas de novo na revenda.

No Simples Nacional, a LC 123/2006 manda segregar as receitas decorrentes de operações sujeitas à tributação concentrada em uma única etapa (art. 18, § 4º-A, I). Sem essa segregação, o DAS é calculado como se essas receitas não tivessem tido a tributação concentrada na indústria.

Em 2026, convém conferir se a alíquota zero do produto é alcançada pela redução de benefícios da LC 224/2025, tratada adiante, antes de fechar a apuração.

Como o Simples Nacional recolhe PIS e Cofins?

No Simples Nacional, PIS e Cofins são recolhidos dentro do DAS, o documento único de arrecadação, junto com IRPJ, CSLL, IPI, CPP, ICMS e ISS (LC 123/2006, art. 13, IV e V). Não há alíquota própria de PIS e Cofins: elas são uma parcela da alíquota efetiva de cada anexo.

Ficam fora do DAS o PIS e a Cofins devidos na importação de bens e serviços, recolhidos à parte (art. 13, § 1º, XII). Os optantes não entregam a EFD-Contribuições nos períodos em que estiverem no Simples (IN RFB 1.252/2012, art. 5º, I) e precisam segregar no PGDAS-D as receitas monofásicas, como vimos acima. O funcionamento das faixas e anexos está no nosso guia sobre como funciona o Simples Nacional.

A fase de teste da CBS em 2026 não se aplica às operações dos optantes pelo Simples Nacional (LC 214/2025, art. 348, III, c). A partir de 2027, os optantes continuam sujeitos às regras do Simples (art. 41, § 2º) e poderão optar por apurar e recolher o IBS e a CBS pelo regime regular (art. 41, § 3º).

Quais obrigações acessórias existem para PIS e Cofins?

As principais obrigações acessórias de PIS e Cofins são a EFD-Contribuições, que escritura receitas, débitos e créditos, e a DCTFWeb, na qual os débitos são declarados por meio do Módulo de Inclusão de Tributos (MIT). Desde os fatos geradores de janeiro de 2025, a DCTFWeb substituiu a antiga DCTF.

Obrigações acessórias de PIS e Cofins
Obrigação O que informa Quem entrega Prazo
EFD-Contribuições Escrituração mensal das receitas, débitos e créditos de PIS e Cofins Pessoas jurídicas do lucro real e do lucro presumido ou arbitrado (Simples Nacional dispensado) Até o 10º dia útil do 2º mês seguinte ao da escrituração (IN RFB 1.252/2012, art. 7º)
DCTFWeb (com MIT) Débitos de PIS e Cofins declarados no Módulo de Inclusão de Tributos Pessoas jurídicas obrigadas à DCTFWeb Até o último dia útil do mês seguinte ao dos fatos geradores (IN RFB 2.237/2024)

Segundo o manual da DCTFWeb da Receita Federal, os valores de PIS e Cofins retidos na fonte são informados na EFD-Reinf, e o PIS sobre a folha de salários, no eSocial; os demais débitos das contribuições entram pelo MIT. Manter a EFD-Contribuições, o MIT e os pagamentos coerentes entre si evita divergências e cobranças. Blocos, multas e transmissão pelo PVA estão no nosso guia sobre a EFD-Contribuições.

A EFD-Contribuições ganha importância extra na transição: a Receita Federal informou que recuperará automaticamente os saldos de créditos registrados na EFD-Contribuições de dezembro de 2026 para uso após a extinção das contribuições (notícia da Receita Federal). Escrituração incompleta ou divergente pode atrasar ou impedir esse aproveitamento.

Qual é o prazo de recolhimento do PIS e da Cofins?

O PIS e a Cofins devem ser pagos até o dia 25 do mês seguinte ao de ocorrência dos fatos geradores, tanto no regime cumulativo quanto no não cumulativo. Se o dia 25 não for dia útil, o prazo é antecipado para o dia útil anterior.

O prazo consta do art. 10 da Lei 10.637/2002 e do art. 11 da Lei 10.833/2003 (regime não cumulativo) e do art. 18 da Medida Provisória 2.158-35/2001 (regime cumulativo), todos com a redação da Lei 11.933/2009. Os bancos e demais pessoas jurídicas referidas no art. 22, § 1º, da Lei 8.212/1991 pagam até o dia 20 do mês seguinte. O pagamento é feito por DARF; no Simples Nacional, as contribuições vencem com o DAS.

O que a LC 224/2025 mudou no PIS e na Cofins em 2026?

A LC 224/2025 reduziu benefícios fiscais federais, inclusive de PIS e Cofins, a partir de 1º de abril de 2026. Em regra, operações com isenção ou alíquota zero passaram a pagar 10% da alíquota do sistema padrão, e créditos presumidos passaram a ser aproveitados em até 90% do valor original.

Para PIS e Cofins, a redução vale desde 1º/4/2026, por causa da noventena (art. 14, I, a). As regras principais do art. 4º, § 4º, são:

  • Isenção e alíquota zero: aplicação de 10% da alíquota do sistema padrão. Para uma receita no regime não cumulativo, isso equivale a 0,165% de PIS e 0,76% de Cofins; no cumulativo, a 0,065% e 0,3%.
  • Alíquota reduzida: soma de 90% da alíquota reduzida e 10% da alíquota padrão.
  • Créditos presumidos ou financeiros: aproveitamento limitado a 90% do valor original.

Ficam fora da redução, entre outras hipóteses, as imunidades constitucionais, os benefícios da Zona Franca de Manaus e das áreas de livre comércio e as alíquotas zero dos produtos da Cesta Básica Nacional de Alimentos e do Anexo XV da LC 214/2025 (art. 4º, § 8º). A lei também veda que o adquirente tome créditos que seriam vedados pela isenção ou pela alíquota zero (art. 4º, § 7º), ponto questionado no STF pela ADI 8.002, sem julgamento de mérito até 1º/11/2026. A análise jurídica completa está no artigo da Barbieri Advogados sobre a LC 224 e o crédito de PIS e Cofins.

O que muda com a reforma tributária: a CBS substitui o PIS e a Cofins em 2027?

Sim. A partir de 1º de janeiro de 2027, a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) passa a ser cobrada e o PIS e a Cofins são extintos. Em 2026, a CBS funciona em fase de teste, com alíquota de 0,9%, enquanto o PIS e a Cofins continuam devidos integralmente.

Da Cofins e do PIS à CBS: linha do tempo
Período O que acontece Base legal
2026 PIS e Cofins seguem devidos integralmente; CBS de teste de 0,9%, compensável com PIS e Cofins e dispensada para quem cumpre as obrigações acessórias LC 214/2025, arts. 346 e 348
31/12/2026 Inventário do estoque para o crédito presumido de quem estava no regime cumulativo LC 214/2025, art. 381; Decreto 12.955/2026, art. 608
1º/1/2027 CBS cobrada; PIS e Cofins extintos, com revogação dos dispositivos que os regem EC 132/2023 (ADCT, art. 126); LC 214/2025, art. 542
2027 e 2028 Alíquota da CBS reduzida em 0,1 ponto percentual LC 214/2025, art. 347
Até junho de 2027 Apuração e apropriação do crédito presumido sobre o estoque, usado em 12 parcelas mensais LC 214/2025, art. 381, § 4º

2026: o ano de teste

Em 2026, a CBS é calculada à alíquota de 0,9% (LC 214/2025, art. 346). O valor recolhido é compensado com o PIS e a Cofins devidos no mesmo período, e, se não houver débitos suficientes, pode ser compensado com outro tributo federal ou ressarcido em até 60 dias (art. 348, I e II). Quem cumpre as obrigações acessórias fica dispensado de recolher o IBS e a CBS de teste, mas continua obrigado ao pagamento integral do PIS e da Cofins (art. 348, §§ 1º e 2º). O preenchimento dos novos campos está no nosso artigo sobre IBS e CBS na nota fiscal.

2027: a CBS no lugar do PIS e da Cofins

A Emenda Constitucional 132/2023 prevê a extinção do PIS e da Cofins a partir de 2027 (ADCT, art. 126). A LC 214/2025 revoga, a partir de 1º/1/2027, os dispositivos que hoje regem as contribuições, como os arts. 2º a 8º-B da Lei 9.718/1998, os arts. 1º a 5º-A da Lei 10.637/2002, os arts. 1º a 16 da Lei 10.833/2003 e a Lei 10.147/2000 (art. 542).

A CBS é não cumulativa e incide sobre operações com bens e serviços. Em 28/10/2026, o TCU calculou em 11,3% a alíquota de referência da CBS para 2027, valor que ainda depende de fixação pelo Senado. Em 2027 e 2028, a alíquota da CBS é reduzida em 0,1 ponto percentual (art. 347). Para entender o novo tributo, veja os nossos guias sobre o que é a CBS, a alíquota do IBS e da CBS e o cronograma de 2026 a 2033, além da análise da Barbieri Advogados sobre o regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026).

O que acontece com os créditos e o estoque

Os créditos de PIS e Cofins não apropriados ou não utilizados até a extinção continuam válidos, mantida a fluência do prazo, desde que registrados na escrituração. Eles podem ser compensados com a CBS ou, ainda, ressarcidos em dinheiro ou compensados com outros tributos federais, se cumprirem os requisitos dessas modalidades na legislação vigente na data da extinção (LC 214/2025, art. 378). Para quem optar pela compensação com a CBS, o regulamento exige pedido de utilização de crédito, nos termos de ato da Receita Federal (Decreto 12.955/2026, art. 602, parágrafo único).

Há também uma regra importante para empresas do lucro presumido. Quem estava no regime cumulativo em 31/12/2026 e passar ao regime regular da CBS pode apurar crédito presumido de 9,25% sobre o estoque de bens materiais em 1º/1/2027 (art. 381, I e § 3º). O crédito deve ser apurado e apropriado até o último dia de junho de 2027 e usado em 12 parcelas mensais, apenas contra a CBS (art. 381, § 4º). O inventário deve ser levantado exclusivamente em 31/12/2026 (Decreto 12.955/2026, art. 608). O detalhamento jurídico dessas regras está no artigo da Barbieri Advogados sobre o uso dos créditos de PIS e Cofins na transição para a CBS.

Perguntas frequentes sobre PIS e Cofins

O que é PIS e Cofins?

PIS e Cofins são duas contribuições federais cobradas das empresas sobre o faturamento ou a receita. O PIS/Pasep tem fundamento no art. 239 da Constituição e a Cofins, no art. 195, I, b. Ambas são administradas pela Receita Federal, apuradas mês a mês e, a partir de 2027, extintas e substituídas pela CBS.

Qual é a alíquota de PIS e Cofins?

No regime cumulativo, as alíquotas são de 0,65% (PIS) e 3% (Cofins), somando 3,65% da receita bruta. No regime não cumulativo, são de 1,65% e 7,6%, somando 9,25%, com desconto de créditos. Na importação de bens, as alíquotas gerais são de 2,1% e 9,65%; na de serviços, de 1,65% e 7,6%. Produtos monofásicos, como medicamentos e combustíveis, têm alíquotas próprias.

Qual a diferença entre PIS e Cofins cumulativo e não cumulativo?

No regime cumulativo, as alíquotas são menores (3,65% no total), mas a empresa não desconta créditos sobre o que compra. No não cumulativo, as alíquotas são maiores (9,25%), mas a empresa abate créditos sobre itens como mercadorias para revenda, insumos, energia elétrica e aluguéis pagos a pessoa jurídica. Em regra, o lucro presumido fica no cumulativo e o lucro real, no não cumulativo.

Empresa do lucro presumido pode tomar crédito de PIS e Cofins?

Em regra, não. A pessoa jurídica tributada pelo lucro presumido ou arbitrado fica no regime cumulativo (Lei 10.637/2002, art. 8º, II, e Lei 10.833/2003, art. 10, II), que não admite créditos. Na transição para a CBS, porém, quem estava no cumulativo em 31 de dezembro de 2026 e passar ao regime regular da CBS poderá apurar crédito presumido sobre o estoque de abertura (LC 214/2025, art. 381).

O que é PIS e Cofins monofásico?

É a tributação concentrada no fabricante ou no importador, que recolhe PIS e Cofins com alíquotas maiores, enquanto as revendas seguintes ficam, em regra, com alíquota zero. Vale para combustíveis, produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal, máquinas e veículos, autopeças e pneus listados em lei. O comerciante não deve tributar de novo essas receitas e, no Simples Nacional, precisa segregá-las no cálculo do DAS.

Empresa do Simples Nacional paga PIS e Cofins?

Paga, mas dentro do DAS, a guia única do Simples Nacional, e não em guias separadas (LC 123/2006, art. 13, IV e V). Não há alíquota própria de PIS e Cofins para o optante: elas são uma parcela da alíquota efetiva do anexo. Ficam fora do DAS o PIS e a Cofins devidos na importação de bens e serviços.

Qual é o prazo para pagar PIS e Cofins?

O PIS e a Cofins devem ser pagos até o dia 25 do mês seguinte ao dos fatos geradores, tanto no regime cumulativo quanto no não cumulativo. Se o dia 25 não for dia útil, o vencimento é antecipado para o dia útil anterior. Bancos e demais pessoas jurídicas do art. 22, § 1º, da Lei 8.212/1991 pagam até o dia 20.

Quais obrigações acessórias existem para PIS e Cofins?

As principais são a EFD-Contribuições, entregue mensalmente até o 10º dia útil do segundo mês seguinte por empresas do lucro real e do lucro presumido, e a DCTFWeb, na qual PIS e Cofins são declarados pelo Módulo de Inclusão de Tributos (MIT) até o último dia útil do mês seguinte. Optantes do Simples Nacional são dispensados da EFD-Contribuições.

Quando a CBS substitui o PIS e a Cofins?

A partir de 2027. Em 2026 há uma fase de teste, com CBS de 0,9% compensável com o PIS e a Cofins devidos e dispensa de recolhimento para quem cumpre as obrigações acessórias. Em 1º de janeiro de 2027, a CBS passa a ser cobrada e os dispositivos legais que regem o PIS e a Cofins são revogados (EC 132/2023 e LC 214/2025).

O que acontece com os créditos de PIS e Cofins acumulados em 2027?

Os créditos não utilizados até a extinção das contribuições continuam válidos, desde que registrados na escrituração. Eles poderão ser compensados com a CBS ou, se cumprirem os requisitos da legislação vigente na data da extinção, ressarcidos em dinheiro ou compensados com outros tributos federais (LC 214/2025, art. 378). A Receita Federal informou que recuperará os saldos da EFD-Contribuições de dezembro de 2026.

Conclusão

PIS e Cofins continuam no centro da rotina fiscal das empresas até o fim de 2026. Saber em qual regime a empresa está, quais receitas ficam fora da base, quais produtos são monofásicos e quais créditos podem ser descontados define o valor pago todos os meses e também o saldo que será levado para a CBS em 2027.

Principais pontos deste artigo:

  • No regime cumulativo, PIS e Cofins somam 3,65% da receita bruta, sem créditos; no não cumulativo, 9,25% do total das receitas, com créditos.
  • Em regra, o lucro presumido fica no regime cumulativo e o lucro real no não cumulativo, mas algumas receitas permanecem no cumulativo mesmo no lucro real.
  • O ICMS destacado não integra a base do PIS e da Cofins (STF, Tema 69), e a exclusão consta das leis do regime não cumulativo desde a Lei 14.592/2023.
  • No regime monofásico, a tributação se concentra no fabricante ou importador, e a revenda, em regra, tem alíquota zero.
  • No Simples Nacional, PIS e Cofins estão dentro do DAS, e as receitas monofásicas devem ser segregadas.
  • O pagamento vence no dia 25 do mês seguinte; a EFD-Contribuições e a DCTFWeb são as obrigações acessórias principais.
  • A CBS substitui o PIS e a Cofins a partir de 2027; os créditos registrados continuam utilizáveis, e quem está no cumulativo e quiser o crédito presumido sobre o estoque deve inventariá-lo em 31/12/2026.

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As informações contidas neste artigo são de caráter informativo e refletem a legislação vigente em novembro de 2026. Os exemplos numéricos são ilustrativos e simplificados. Este conteúdo não substitui a consulta a um profissional especializado para orientação específica ao seu caso.

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